Ementa
Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de DANIEL MANOEL DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido ao mesmo, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; Assim, o curatelado, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos, inclusive os de mera administração; b) nomeio o mesmo curador na pessoa de ELIANE MARIA DA SILVA SANTOS, ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Fica dispensada a especialização da hipoteca legal, mas vedada a alienação de imóveis, pela curadora, sem expressa autorização judicial. Dispensada a prestação de contas, prevista no artigo 84, § 4.º, da Lei n.º 13.146/2015. Nos moldes do art. 756 do CPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. Conforme art. 755, § 3º, do CPC, “A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Assim, expeça-se termo de compromisso definitivo e o competente mandado para a inscrição da curadoria no Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Barra de Guabiraba-PE, a fim de que seja averbada junto a certidão de nascimento do interditado (CN nº 6357, Livro 21A, fls. 269V, Cartório do 1º Distrito Barra de Guabiraba –PE). Por fim, oficie-se o INSS, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 230787169, parte final). Custas pela demandante, suspensa a exigibilidade, contudo, em face do deferimento da justiça Gratuita. Sem honorários. P.R.I. Tudo feito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002539-98.2024.8.17.2280 AUTOR(A): ELIANE MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): DANIEL MANOEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 2ªPUBLICAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231344632 , conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, observado o disposto no art. 755 do CPC e disposições da Lei nº 13.146/2015, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial: a) decreto a interdição de DANIEL MANOEL DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, garantido ao mesmo, ainda, todos os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015; Assim, o curatelado, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos, inclusive os de mera administração; b) nomeio o mesmo curador na pessoa de ELIANE MARIA DA SILVA SANTOS, ora requerente, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de cinco dias. Fica dispensada a especialização da hipoteca legal, mas vedada a alienação de imóveis, pela curadora, sem expressa autorização judicial. Dispensada a prestação de contas, prevista no artigo 84, § 4.º, da Lei n.º 13.146/2015. Nos moldes do art. 756 do CPC, a presente medida poderá ser revista quando cessar a causa que a determinou, sendo que persistirá até então. Conforme art. 755, § 3º, do CPC, “A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Assim, expeça-se termo de compromisso definitivo e o competente mandado para a inscrição da curadoria no Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Barra de Guabiraba-PE, a fim de que seja averbada junto a certidão de nascimento do interditado (CN nº 6357, Livro 21A, fls. 269V, Cartório do 1º Distrito Barra de Guabiraba –PE). Por fim, oficie-se o INSS, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 230787169, parte final). Custas pela demandante, suspensa a exigibilidade, contudo, em face do deferimento da justiça Gratuita. Sem honorários. P.R.I. Tudo feito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Bezerros, 24 de fevereiro de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 12 de agosto de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste