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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010649-48.2024.5.03.0010

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010649-48.2024.5.03.0010
Inteiro teor

Ementa

DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.143, da Tabela de Repercussão Geral: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". II. Contudo, no caso vertente, constata-se a existência de distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante supramencionada. Isso porque, conforme restou consignado no acórdão regional, a controvérsia dos autos envolve o pagamento de valores referentes a diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional, parcelas que ostentam nítida natureza trabalhista. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

440, tema 1143 da repercussão geral, tendo decidido o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).