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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-64.2024.5.08.0202

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0001004-64.2024.5.08.0202
Inteiro teor

Ementa

NSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CORREIOS. CARTEIRO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 15 DO TST. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 101 DO TST. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. SUPERAÇÃO. I. Conforme o Tema Repetitivo 15 desta Corte Superior, é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade para carteiros que fazem uso de motocicleta da ECT (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, DEJT de 3/12/2021). II. No Tema Repetitivo 101, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento vinculante de seguinte teor: 1) o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, garantindo periculosidade a motociclistas em vias públicas; 2) as exceções devem ser disciplinadas por norma do MTE e formalizadas por laudo técnico; 3) o enquadramento em exceções não tem efeito retroativo, nem permite repetição de valores já pagos; 4) a prova da exceção incumbe a quem a alega (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, DJEN de 18/5/2026). III. A tese recursal dos Correios renovada no agravo interno é de que “o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos”. Diante desse contexto, a pretensão para parte encontra-se flagrantemente superada pela aplicação conjunta das teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 15 e 101 desta Corte Superior. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.