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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0022388-54.2023.8.17.2001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0022388-54.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO E RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, À APTIDÃO DA REDE CREDENCIADA, À EXTENSÃO DA COBERTURA E À OBSERVÂNCIA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO RETROSPECTIVA DO JULGADO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros Gerais S.A. contra acórdão proferido em julgamento de recursos de apelação interpostos no âmbito de ação ajuizada por G. L. K., criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, representada por sua genitora. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário, diante da reconhecida inaptidão da rede credenciada para disponibilizar o tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, bem como condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissões quanto: (i) à impossibilidade de imposição do custeio do acompanhamento terapêutico em ambientes escolar e domiciliar; (ii) à alegada inexistência de previsão legal ou contratual para a cobertura integral das terapias prescritas e à suposta aptidão da clínica integrante da rede credenciada; (iii) à necessidade de observância do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos legais e das teses jurídicas invocadas para fins de interposição de recursos excepcionais. A embargante invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de cobertura obrigatória do acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar ou domiciliar, bem como a suspensão da eficácia vinculante das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000. A parte embargada apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral do acórdão. O Relator originário votou pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir da condenação o acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar e domiciliar e estabelecer parâmetros adicionais para o custeio do tratamento em clínica particular. Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, no sentido de conhecer e rejeitar integralmente os Embargos de Declaração, por não se encontrar caracterizado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a obrigação relacionada ao acompanhamento terapêutico em ambientes escolar e domiciliar; (ii) saber se houve ausência de pronunciamento sobre a aptidão da rede credenciada, a extensão da cobertura do tratamento multidisciplinar e a observância do rol da ANS; (iii) saber se a invocação de precedentes jurisprudenciais posteriores ou da suspensão superveniente da eficácia vinculante das teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 autoriza a modificação do acórdão pela via dos Embargos de Declaração; (iv) saber se eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado configura vício integrativo ou mero error in judicando; e (v) saber se os dispositivos legais suscitados pela embargante podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. A omissão juridicamente relevante configura-se quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com a ausência de manifestação individualizada sobre cada alegação, precedente ou dispositivo legal invocado pelas partes. O dever constitucional e legal de fundamentação não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes, coerentes e relacionadas às questões essenciais ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito a G. L. K., inclusive a extensão da obrigação contratual da operadora e a inaptidão da rede credenciada para fornecer o tratamento nas condições indicadas pelo médico assistente. A matéria relativa ao acompanhamento terapêutico em ambientes escolar e domiciliar foi abrangida pela conclusão do julgamento e pelos fundamentos adotados para assegurar o tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos, inexistindo ponto essencial sobre o qual o Colegiado tenha deixado de se manifestar. A circunstância de a embargante considerar incorreta a solução adotada, reputar inadequada a fundamentação do acórdão ou pretender a prevalência de orientação jurisprudencial diversa não caracteriza omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição sanável por Embargos de Declaração é aquela existente internamente entre as premissas, os fundamentos e o dispositivo da própria decisão judicial, não abrangendo eventual divergência entre o acórdão e precedentes de outros órgãos jurisdicionais, a interpretação defendida pela parte ou elementos externos ao pronunciamento judicial. A pretensão de substituir a fundamentação adotada pelo Colegiado por outra mais favorável à tese da embargante traduz pedido de rejulgamento da causa, providência incompatível com a função integrativa e aclaratória dos Embargos de Declaração. Ainda que o Relator para o acórdão possua compreensão jurídica segundo a qual, em regra, não se impõe às operadoras de planos de saúde o custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar, tal divergência de entendimento sobre o mérito da controvérsia não autoriza a reforma do julgamento por meio de Embargos de Declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito constitui possível error in judicando, cuja revisão deve ser buscada por meio dos recursos próprios, não se confundindo com error in procedendo ou vício de integração passível de correção pela via declaratória. Os efeitos infringentes ou modificativos dos Embargos de Declaração são excepcionalmente admitidos quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material produz, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. Não se admite, entretanto, a atribuição de efeitos modificativos quando ela pressupõe o simples reexame do mérito ou a substituição da tese jurídica anteriormente adotada. A suspensão superveniente da eficácia vinculante das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assim como a formação ou consolidação posterior de orientação jurisprudencial diversa, não transforma em omisso um acórdão que, quando proferido, examinou suficientemente a matéria submetida ao órgão julgador. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento destinado à adequação retrospectiva de decisão regularmente fundamentada a precedente superveniente ou a posterior alteração da orientação jurisprudencial, salvo quando se verificar alguma das hipóteses específicas de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgamento originário ocorreu quando ainda vigente a eficácia das teses utilizadas como fundamento pelo Colegiado, não podendo a alteração posterior desse quadro jurídico ser artificialmente qualificada como omissão preexistente no pronunciamento embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, à manifestação de mero inconformismo nem à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. O precedente firmado no REsp nº 1.410.839/SC reafirma que os Embargos de Declaração que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas rediscutir matéria anteriormente julgada, extrapolam os limites próprios do recurso integrativo. O prequestionamento não exige o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.025 do mesmo diploma estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A finalidade de prequestionamento, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração de algum dos vícios legalmente previstos nem autoriza o acolhimento artificial dos aclaratórios. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado que a embargante busca apenas modificar a solução jurídica adotada pelo Colegiado, os Embargos de Declaração devem ser integralmente rejeitados, permanecendo hígido o acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por maioria de votos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, ao acompanhamento terapêutico nos termos definidos no julgamento originário e à condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A pretensão de substituir a fundamentação jurídica adotada pelo Colegiado ou de fazer prevalecer orientação jurisprudencial diversa configura rediscussão do mérito e não pode ser veiculada por meio de Embargos de Declaração. 4. Eventual error in judicando não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser impugnado pelos recursos próprios. 5. A superveniência de precedente judicial, a posterior consolidação de orientação jurisprudencial diversa ou a suspensão da eficácia vinculante de tese utilizada no julgamento não caracterizam, por si sós, omissão originária e não autorizam a adequação retrospectiva do acórdão pela via dos Embargos de Declaração. 6. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração são excepcionais e somente podem ser atribuídos quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, de maneira necessária, à alteração do resultado do julgamento. 7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios legalmente previstos, aplicando-se, quanto aos elementos suscitados pela parte, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil.”

Dados do julgamento

Acórdão

, representado por sua genitora, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto divergente do Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por não se encontrar configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via do art.