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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101072-07.2026.5.01.0021

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0101072-07.2026.5.01.0021
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de ÉRIKA CRISTINA DE SOUZA em face de VALOR EMPRESA DE SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA DEL SOL,na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$8.609,56, no importe de R$172,19, com isenção. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95bc4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de ÉRIKA CRISTINA DE SOUZA em face de VALOR EMPRESA DE SERVIÇOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA DEL SOL,na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$8.609,56, no importe de R$172,19, com isenção. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RIVIERA DEL SOL - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA