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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-72.2025.5.22.0002

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000240-72.2025.5.22.0002
Inteiro teor

Ementa

NSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ponderou que as decisões proferidas no processo administrativo, ao qual o reclamante foi submetido, em primeira e segunda instância, mantiveram como causa da dispensa a falta funcional consistente em "inobservar reiteradamente os dispositivos normativos para a correta qualificação de clientes do segmento Pessoa Jurídica", o que "fragilizou os controles internos da empresa e propiciou o enriquecimento ilícito de terceiros”. Concluiu que “está evidenciado que na concessão desses empréstimos sem observância dos normativos internos, figurava como intermediador o contador (...) que não tinha nenhum vínculo jurídico com a Caixa, porém recebia vultuosas ‘comissões’ decorrentes desses contratos e que essa intermediação era de conhecimento do reclamante”, bem como ressaltou que restou demonstrado que todos os contratos de empréstimo concedidos pelo reclamante por intermédio desse contador encontram-se inadimplentes, resultando em prejuízo milionário para a reclamada. III. Assentadas essas premissas, extrai-se a correção do enquadramento jurídico que reconheceu a justa causa para a demissão do reclamante. Assim, para que se conclua que a parte reclamante não cometeu falta grave, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

694): "DECISÃO: Após análise das peças processuais e com base nas razões acima expostas, este Conselho Disciplinar, por unanimidade de votos, DECIDE REJEITAR os argumentos de defesa apresentados pelo empregado ANDRÉ DE LIMA COSTA, matrícula 129721-0, e a ele APLICAR a penalidade administrativa de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA, considerando que o arrolado agiu com DOLO ao: a) enquanto proponente do contrato 1.4444.1802795-4, apresentar contracheque majorado com créditos temporários, quando conscientemente sabia da incompatibilidade da sua renda, frente à proposta pleiteada.