Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de G. A. D. S. o Sr. J. N. D. S., para tão somente para assistir o curatelado no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do Art. 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015, pelo tempo que durar a enfermidade do curatelado. Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001156-20.2024.8.17.3110 AUTOR(A): J. N. D. S. CURATELADO(A): G. A. D. S. CURADOR(A): RIVALDO RAMALHO JÚNIOR EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001156-20.2024.8.17.3110, proposta por AUTOR(A): J. N. D. S., em favor de CURATELADO(A): G. A. D. S. CURADOR(A): RIVALDO RAMALHO JÚNIOR , cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "3. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de G. A. D. S. o Sr. J. N. D. S., para tão somente para assistir o curatelado no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do Art. 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015, pelo tempo que durar a enfermidade do curatelado. Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do CPC. Após o trânsito em julgado, a remessa de cópia desta Sentença, autenticada pela Secretaria judicial, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente curatela averbada no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastiao do Umbuzeiro-PB, conforme documento de ID 162062255. Ressalte-se que o feito tramitou sob o benefício da justiça gratuita. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do CPC. Ciência ao Representante do Ministério Público. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, ARQUIVE-SE, observando-se as cautelas legais. P.R.I., em segredo de justiça. Pesqueira, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PESQUEIRA, 12/08/2026 (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.