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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0001156-20.2024.8.17.3110

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0001156-20.2024.8.17.3110
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de G. A. D. S. o Sr. J. N. D. S., para tão somente para assistir o curatelado no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do Art. 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015, pelo tempo que durar a enfermidade do curatelado. Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001156-20.2024.8.17.3110 AUTOR(A): J. N. D. S. CURATELADO(A): G. A. D. S. CURADOR(A): RIVALDO RAMALHO JÚNIOR EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001156-20.2024.8.17.3110, proposta por AUTOR(A): J. N. D. S., em favor de CURATELADO(A): G. A. D. S. CURADOR(A): RIVALDO RAMALHO JÚNIOR , cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "3. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, unicamente para os fins de NOMEAR como CURADOR de G. A. D. S. o Sr. J. N. D. S., para tão somente para assistir o curatelado no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do Art. 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015, pelo tempo que durar a enfermidade do curatelado. Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do CPC. Após o trânsito em julgado, a remessa de cópia desta Sentença, autenticada pela Secretaria judicial, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente curatela averbada no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Sebastiao do Umbuzeiro-PB, conforme documento de ID 162062255. Ressalte-se que o feito tramitou sob o benefício da justiça gratuita. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do CPC. Ciência ao Representante do Ministério Público. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, ARQUIVE-SE, observando-se as cautelas legais. P.R.I., em segredo de justiça. Pesqueira, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PESQUEIRA, 12/08/2026 (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.