Ementa
NTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS. Hipótese em que o TRT, diante do quadro fático-probatório apresentado, manteve a sentença que concluiu que os valores pagos assumem caráter de comissões na medida em que consistem em valores pagos pelo empregador em decorrência de uma produção alcançada pelo reclamante no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em correspondência a essa produção: “Da análise dos contracheques (Id. 67cf17f), é possível observar o pagamento de premiação em praticamente todos os meses do contrato. Os valores pagos se mostram variáveis, muito embora se repitam em diversos dos meses. Todavia, como bem apanhado pelo julgador, a despeito da nomenclatura adotada pela reclamada, entendo que os valores pagos assumem caráter de comissão, subordinada a um gatilho ou meta a ser alcançada. Note-se que, se os valores eram pagos a partir de determinado número de instalações sobre todas as instalações realizadas ou sobre aquelas excedentes desse número, em valor fixado pelo empregador (valor de R$12,00 para o cargo de instalador e R$6,00 para o auxiliar), os valores não se confundem com premiação, mas, sim, assumem natureza de comissionamento sob a forma de remuneração variável, não havendo como afastar a natureza salarial de tal parcela”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que os valores pagos correspondem efetivamente a prêmios, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O que inviabiliza o processamento do recuso de revista inclusive por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.