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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031995-13.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0031995-13.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. P.R. Intime-se apenas a parte autora ante a ausência de angularização processual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0031995-13.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MIRELLA SILVEIRA TAVARES RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Vistos, examinados etc. A parte autora, já qualificada na peça inicial, com assistência de advogado, propôs a presente ação indenizatória. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Nos termos da Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Ofício Circular nº 010/2024-CGJ), o advogado que ajuizou a petição inicial foi intimado a fazer prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou de declaração de não ter atuado, seja na qualidade de advogada, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano neste Estado de Pernambuco, no entanto quedou-se inerte, deixando de cumprir com a determinação judicial. Ressalte-se que a comprovação da inscrição suplementar ou a apresentação da declaração mencionada constituem requisitos indispensáveis ao regular exercício da advocacia fora da unidade federativa de inscrição principal, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Há de se registrar que, mesmo na hipótese de substabelecimento de poderes, deve comprovação a limitação de sua atuação ou sua inscrição suplementar. Diante disso, e considerando o não atendimento da determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora atravessa petição e junta apenas uma tela de sistema no Id. 249623420, prova esta inservível e em desacordo ao disposto em pronunciamento judicial. Ante o exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. P.R. Intime-se apenas a parte autora ante a ausência de angularização processual. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL