Ementa
TO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. TEMA 271 DO ÍNDICE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. A alegação, deduzida apenas no agravo, de que a ausência de determinação expressa de inversão do ônus da sucumbência e de fixação das custas processuais impediria o reconhecimento da deserção constitui inovação recursal. De todo modo, nos termos da Súmula 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas fixadas na sentença originária. A obrigação de recolhimento decorre da própria alteração da sucumbência, não estando condicionada a determinação expressa no acórdão regional. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Tratando-se de ausência total de recolhimento das custas, não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, conforme a tese vinculante firmada no Tema 271 do TST. Agravo não provido.