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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-81.2017.5.05.0291

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000004-81.2017.5.05.0291
Inteiro teor

Ementa

TO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. TEMA 271 DO ÍNDICE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. A alegação, deduzida apenas no agravo, de que a ausência de determinação expressa de inversão do ônus da sucumbência e de fixação das custas processuais impediria o reconhecimento da deserção constitui inovação recursal. De todo modo, nos termos da Súmula 25, I, do TST, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, ao pagamento das custas fixadas na sentença originária. A obrigação de recolhimento decorre da própria alteração da sucumbência, não estando condicionada a determinação expressa no acórdão regional. O art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Tratando-se de ausência total de recolhimento das custas, não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, conforme a tese vinculante firmada no Tema 271 do TST. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.