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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100258-70.2020.5.01.0064

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0100258-70.2020.5.01.0064
Inteiro teor

Ementa

rmos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo, se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47. DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833160b proferida nos autos. Vistos, etc. Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47. DE 7 DE JULHO DE 2023. Homologo os cálculos da reclamada ID:de0560d, ajustados pela contadoria e atualizados até 30/09/2026, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 18.102,29, conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 12.662,51 - FGTS a depositar: R$ 2.187,93 - Honorários: R$ 758,53 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): R$ 2.093,32 - Custas: R$ 400,00 Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para que deposite o valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução. Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo, se cabível. Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47. DE 7 DE JULHO DE 2023, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados. Cumprido, arquivem-se, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA