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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101395-05.2024.5.01.0046

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0101395-05.2024.5.01.0046
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b84e3 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os poderes nas procurações, e assim responsabilizando-se os patronos pelos seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 125.043,15, a ser quitado EM 12 PARCELAS DE r$ 10.420,77, nos termos da petição de id 9a2808c , em seus integrais termos, ficando estipulada cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento ou atraso, com vencimento antecipado das demais parcelas e dando o Reclamante quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. O pagamento se iniciará em 15 dias após a presente homologação e as demais parcelas vencerão a cada 30 dias após o pagamento da 1ª parcela. Do valor de cada parcela, 70% será depositado na conta do autor e 30% ma conta do advogado do autor. As contas estão informadas na petição do Acordo. Ainda será pago o valor de R$ 15.099,24 ao ao patrono do autor em parcela única, referente aos honorários sucumbenciais, quando do pagamento da 1ª parcela. A ré irá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, conforme determinado na Sentença id 9bfb81a. INSS (R$ 24.941,75) e FGTS (21.470,45) a serem recolhidos em guias próprias em até 30 dias após o pagamento da última parcela, ressaltando-se que o alvará de FGTS somente pode ser expedido em nome do autor. Custas já recolhidas, conforme id 9e90785. Após cumprimento integral do Acordo, deverá ser expedido alvará ao 1º réu pelo saldo do depósitos recursal existente nos autos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b84e3 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os poderes nas procurações, e assim responsabilizando-se os patronos pelos seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 125.043,15, a ser quitado EM 12 PARCELAS DE r$ 10.420,77, nos termos da petição de id 9a2808c , em seus integrais termos, ficando estipulada cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento ou atraso, com vencimento antecipado das demais parcelas e dando o Reclamante quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. O pagamento se iniciará em 15 dias após a presente homologação e as demais parcelas vencerão a cada 30 dias após o pagamento da 1ª parcela. Do valor de cada parcela, 70% será depositado na conta do autor e 30% ma conta do advogado do autor. As contas estão informadas na petição do Acordo. Ainda será pago o valor de R$ 15.099,24 ao ao patrono do autor em parcela única, referente aos honorários sucumbenciais, quando do pagamento da 1ª parcela. A ré irá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, conforme determinado na Sentença id 9bfb81a. INSS (R$ 24.941,75) e FGTS (21.470,45) a serem recolhidos em guias próprias em até 30 dias após o pagamento da última parcela, ressaltando-se que o alvará de FGTS somente pode ser expedido em nome do autor. Custas já recolhidas, conforme id 9e90785. Após cumprimento integral do Acordo, deverá ser expedido alvará ao 1º réu pelo saldo do depósitos recursal existente nos autos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DIEGO GASPAR BARBOSA