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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101534-77.2024.5.01.0006

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0101534-77.2024.5.01.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado na ata de ID b34bd24, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com força de decisão irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f752b3 proferida nos autos. DESPACHO A parte Reclamante SILVIO BARBOSA DA SILVA (CPF 009.398.997-01) e as partes Reclamadas ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 02.025.115/0001-66), HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A e BANCO DO BRASIL SA celebraram conciliação na assentada de ID b34bd24. A 1ª Reclamada comprometeu-se a pagar a quantia líquida de R$8.000,00 para quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, discriminando o montante integral sob a rubrica de intervalo intrajornada indenizado. Noticiado o adimplemento da obrigação financeira e observados os demais compromissos assumidos, vieram os autos conclusos. A transação atende aos requisitos legais de validade, não violando preceitos de ordem pública, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários ante a natureza puramente indenizatória da verba estipulada, na forma do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado na ata de ID b34bd24, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com força de decisão irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. Custas processuais pela parte Reclamante no importe de RS 160,00, calculadas sobre o valor do acordo (RS 8.000,00), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO BARBOSA DA SILVA