Ementa
Ante o exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado na ata de ID b34bd24, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com força de decisão irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f752b3 proferida nos autos. DESPACHO A parte Reclamante SILVIO BARBOSA DA SILVA (CPF 009.398.997-01) e as partes Reclamadas ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 02.025.115/0001-66), HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A e BANCO DO BRASIL SA celebraram conciliação na assentada de ID b34bd24. A 1ª Reclamada comprometeu-se a pagar a quantia líquida de R$8.000,00 para quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, discriminando o montante integral sob a rubrica de intervalo intrajornada indenizado. Noticiado o adimplemento da obrigação financeira e observados os demais compromissos assumidos, vieram os autos conclusos. A transação atende aos requisitos legais de validade, não violando preceitos de ordem pública, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários ante a natureza puramente indenizatória da verba estipulada, na forma do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado na ata de ID b34bd24, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e com força de decisão irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. Custas processuais pela parte Reclamante no importe de RS 160,00, calculadas sobre o valor do acordo (RS 8.000,00), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO BARBOSA DA SILVA