Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100607-68.2026.5.01.0224

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0100607-68.2026.5.01.0224
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RAFAELA GOMES DE CARVALHO em face de HILLERTECH COMERCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS LTDA, ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA, THIAGO PINHO DA SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS e TECHSAID INOVAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, declarar a existência de relação de emprego entre a autora e a primeira ré desde 15/07/2025, bem como condenar as rés, sendo a segunda, a terceira e a quarta reclamadas subsidiariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: - aviso prévio de 30 dias; - 22 dias de saldo de salários relativos a setembro de 2025; - 3/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; - 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; - os valores devidos ao FGTS de todo o período laborado, inclusive o período oficioso ora reconhecido, bem como sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário, o que será apurado com base no extrato atualizado da conta vinculada a ser solicitado à CEF; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao último salário auferido pela reclamante; - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Condeno a primeira ré, empregadora, a proceder à retificação da Carteira de Trabalho Digital da reclamante, para fazer constar admissão em 15/07/2025 e saída em 21/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado e observados os limites do pedido). Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. Em virtude da revelia, determino após o trânsito em julgado a expedição pela Secretaria da Vara de ofício para requerimento do Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS. Ficam a reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 235,09 (2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação), calculadas sobre R$ 9.403,47, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 789, caput e 789-A, inciso IX). Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RAFAELA GOMES DE CARVALHO em face de HILLERTECH COMERCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS LTDA, ECOPARTNERS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA LTDA, THIAGO PINHO DA SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS e TECHSAID INOVAÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, declarar a existência de relação de emprego entre a autora e a primeira ré desde 15/07/2025, bem como condenar as rés, sendo a segunda, a terceira e a quarta reclamadas subsidiariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: - aviso prévio de 30 dias; - 22 dias de saldo de salários relativos a setembro de 2025; - 3/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; - 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; - os valores devidos ao FGTS de todo o período laborado, inclusive o período oficioso ora reconhecido, bem como sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário, o que será apurado com base no extrato atualizado da conta vinculada a ser solicitado à CEF; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao último salário auferido pela reclamante; - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Condeno a primeira ré, empregadora, a proceder à retificação da Carteira de Trabalho Digital da reclamante, para fazer constar admissão em 15/07/2025 e saída em 21/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado e observados os limites do pedido). Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. Em virtude da revelia, determino após o trânsito em julgado a expedição pela Secretaria da Vara de ofício para requerimento do Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS. Ficam a reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 235,09 (2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação), calculadas sobre R$ 9.403,47, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 789, caput e 789-A, inciso IX). Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA GOMES DE CARVALHO