Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0020842-80.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOYCE CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO OLIVEIRA DEMANDADO(A): FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA, CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOYCE CONSTÂNCIA FREITAS DE CARVALHO OLIVEIRA propôs demanda em face de FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA (COMPESAPREV) e CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S/A, postulando a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de internação ocorrida entre 24/05/2025 e 27/05/2025 no Hospital São Marcos, com a condenação solidária das rés ao custeio integral da referida internação, à abstenção de cobranças extrajudiciais e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela COMPESAPREV, ter sido internada em situação de urgência no estabelecimento credenciado e, após a alta, ter passado a ser cobrada diretamente pelo hospital em razão de glosas administrativas promovidas pela operadora, com ameaça de negativação de seu nome. Em defesa, o CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S/A sustentou a legalidade das cobranças, alegando que os valores perseguidos decorrem do inadimplemento da operadora por via de glosas administrativas indevidas, requerendo a improcedência total e a revogação da tutela de urgência. Devidamente citada e intimada, a FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA deixou de enviar preposto à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 03/07/2026 (ID. 245378138), importando na decretação de sua revelia, com aplicabilidade dos artigos 18, inciso I, c/c 20, ambos da Lei nº 9.099/95. Adiante-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é relativa e não absoluta, havendo necessidade de confrontação com outros elementos probatórios, em consonância com o princípio do livre convencimento do magistrado. Os efeitos da revelia, a saber, dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil. A parte autora formulou pedido de tutela provisória (ID. 240192643), o qual foi deferido por decisão de ID. 243221388, determinando a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança extrajudicial relacionada à internação da autora ocorrida entre 24/05/2025 e 27/05/2025 no Hospital São Marcos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente negativado. A autora comprovou o vínculo com o plano de saúde (ID. 240192659), a internação no Hospital São Marcos no período indicado e a cobrança extrajudicial promovida pelo estabelecimento em razão de glosas administrativas efetuadas pela operadora (ID. 240192663). Os resumos de processamento de serviço juntados confirmam a existência de glosas sobre os procedimentos realizados durante a internação, sem que haja demonstração cabal de que tais glosas se fundam em exclusão contratual válida, previamente pactuada e regularmente comunicada à beneficiária. A prova do fundamento legal e contratual das glosas era ônus das rés — especialmente da operadora, que detém o contrato e os registros —, e não foi satisfatoriamente cumprido, impondo-se a inversão do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A cobrança direta ao consumidor/beneficiário pelo estabelecimento credenciado, em razão de valores glosados pela operadora sem demonstração de exclusão contratual legítima, viola a Lei nº 9.656/98 e o princípio da boa-fé objetiva, eis que o beneficiário não integra a relação negocial entre o hospital e a operadora no que tange à definição e ao debate sobre os valores a serem pagos pelos serviços. O débito cobrado à autora é, portanto, inexigível, e as rés devem responder solidariamente pelo custeio integral da internação. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A autora não demonstrou, nos autos, dano efetivo e concreto para além da situação de inadimplemento contratual. Não há prova de negativação consumada nos cadastros de inadimplentes, de restrição concreta de atendimento hospitalar ou de qualquer repercussão externa capaz de atingir a honra, a dignidade ou a imagem da autora no plano social. A cobrança extrajudicial, embora indevida, não alcançou o patamar de gravidade exigido para a configuração de dano moral indenizável. O mero dissabor, a irritação e o aborrecimento decorrentes do inadimplemento contratual, sem comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, estão fora da órbita do dano moral Ante o exposto, ratifico os termos da tutela de ID. 243221388, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE CONSTÂNCIA FREITAS DE CARVALHO OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA e CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S/A, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado à autora referente à internação ocorrida entre 24/05/2025 e 27/05/2025 no Hospital São Marcos, condenando solidariamente as rés ao custeio integral das despesas da referida internação, determinando que se abstenham de promover qualquer cobrança extrajudicial relacionada ao débito discutido nestes autos, bem como de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado/negativado. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente (correios/DJe/DJEN) ou data designada em audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, desarquive-se e proceda-se à intimação da parte autora para fornecer conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores. Ressalte-se que, havendo pluralidade de autores e requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais demandantes. Caso o depósito seja requerido em conta de titularidade do advogado, deverá ser apresentada anuência expressa de todos os autores. Sendo apresentada a informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, desarquive-se os autos, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada a reclamação tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia dependerá de requerimento da parte credora, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à evolução para a classe de cumprimento de sentença. RECIFE, 31 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito lema