Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0015461-91.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SEVERINO DA MOTA SILVEIRA FILHO DEMANDADO(A): GERUSA DA MOTA FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SEVERINO DA MOTA SILVEIRA FILHO propôs demanda em face de GERUSA DA MOTA FERNANDES, postulando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.105,00, sob o fundamento de que a ré, no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial das Mangueiras, teria praticado atos violadores do seu direito de imagem e honra. Em defesa, a demandada sustentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e fiscalizatório inerente ao cargo de síndica, negando a prática de qualquer ato ilícito em detrimento do demandante. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, ao argumento de que o demandante redigiu e distribuiu aos condôminos "Carta Aberta" (ID. 236803691) imputando-lhe irregularidades na gestão condominial, expondo-a a vexame, humilhação e desconfiança perante a comunidade em que reside, configurando violação à sua honra e imagem. A relação entre as partes é de natureza civil, decorrente da convivência condominial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito e à demandada a demonstração dos fatos que fundamentam o pedido contraposto. Quanto ao pedido principal, o demandante não logrou demonstrar, com prova suficiente, qual conduta específica da demandada teria violado concretamente seu direito de imagem ou honra. Os documentos juntados (ID. 236803691, ID. 236803692, ID. 236803694, ID. 236803695) tratam da disputa sobre a gestão condominial, mas não evidenciam ato ilícito praticado pela ré contra a pessoa do autor. Sem a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal — elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil —, o pedido indenizatório não pode ser acolhido. Quanto ao pedido contraposto, a demandada sustenta que a "Carta Aberta" (ID. 236803691), elaborada e distribuída pelo autor aos condôminos, configurou ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. O direito de o condômino fiscalizar a gestão condominial e manifestar-se criticamente sobre ela é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX) e pelo Código Civil (arts. 1.335 e 1.348), encontrando limite, contudo, na honra e imagem de terceiros (art. 5º, X, CF). Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o conteúdo da manifestação ultrapasse os limites da crítica legítima, adentrando no campo da ofensa pessoal gratuita, da imputação falsa de fato desonroso ou da exposição vexatória desproporcional. Da análise dos autos, não há prova suficiente de que a "Carta Aberta" extrapolou o exercício do direito de fiscalização e crítica condominial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO DA MOTA SILVEIRA FILHO em face de GERUSA DA MOTA FERNANDES e, igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por GERUSA DA MOTA FERNANDES em face de SEVERINO DA MOTA SILVEIRA FILHO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente ou data constante do termo de audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. RECIFE, 29 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito lema