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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0020705-09.2025.8.17.2810

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0020705-09.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Em relação aos réus R. F. D. B. J. e TECHMETRIA - NR SERVIÇOS DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à imposição aos réus de solicitar a retirada de publicações em perfis de terceiros, por inépcia da inicial (impossibilidade jurídica/fática do pedido), com fulcro no art. 330, §1º, II e III c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 188, inciso I, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (Obrigação de Fazer, Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes) formulados em face da ré remanescente, CONDOMÍNIO INTERATIVO - INTRATIVO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E APLICATIVOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. Como consectário lógico da improcedência, REVOGO EXPRESSAMENTE a Tutela de Urgência concedida na decisão de ID 231866579, liberando a ré das obrigações ali impostas (remoção de conteúdos e abstenção de novas postagens). Ficam sem efeito eventuais multas coercitivas decorrentes de referida decisão. Oficie-se, se necessário for, para o cumprimento imediato desta liberação. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 875.692,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade do feito e o zelo dos profissionais. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ e art. 389-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024), e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do CPC). Os juros de mora serão calculados pela "taxa legal", nos exatos termos da redação conferida ao artigo 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (correspondente à Taxa SELIC deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, não podendo apresentar resultado negativo). Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (deferida no ID 219471270), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020705-09.2025.8.17.2810 AUTOR(A): M. P. V. R. S. RÉU: I. D. D. S. E. A. P. E. P. L., N. S. D. M. I. E. C. L. -. M., R. F. D. B. J. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, cumulada com Obrigação de Fazer, inicialmente proposta sob o rito da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada por M. P. V. R. S. em face de CONDOMÍNIO INTERATIVO LTDA., TECHMETRIA LTDA. e R. F. D. B. J., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 219256761), que atua profissionalmente como síndica em diversos condomínios na Região Metropolitana do Recife. Alega que, no dia 12/08/2025, os réus publicaram em suas páginas da rede social Instagram (@condominiointerativo e @techmetria) uma notícia com o título "Moradores comemoram saída de síndica com queima de fogos em condomínio de Paulista (PE)", referindo-se ao Condomínio Aurora do Parque. Sustenta que o fato se repetiu em nova postagem datada de 14/08/2025, intitulada "Síndica dos fogos: destituição em outro condomínio foi comemorada com champanhe", desta vez referente ao Condomínio Vila dos Coqueirais. Aduz a requerente que as referidas publicações, de caráter sensacionalista, viralizaram (alcançando centenas de milhares de visualizações) e incitaram discursos de ódio contra a sua pessoa, maculando gravemente a sua honra, imagem e reputação profissional. Argumenta que os réus agiram com o dolo de prejudicá-la comercialmente, o que culminou no seu afastamento e na rescisão de diversos contratos de prestação de serviços sindicais (Edifício Grumari, Pátio Madalena, Vila dos Coqueirais, Viva Vida Igarassu, Le Parc e Cupe Livin), gerando um abalo psicológico severo que a obrigou a iniciar tratamento médico. Requereu, liminarmente, a remoção das postagens. No mérito, com o aditamento à inicial (ID 235430572), pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandado, além de danos materiais consubstanciados em lucros cessantes de R$ 265.704,00 e danos emergentes de R$ 309.988,00. Juntou documentos, declarações médicas, atas de assembleia e cópias das publicações. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 231866579), determinando a imediata remoção das postagens indicadas, sob pena de multa diária, bem como a determinação de que os réus solicitassem a exclusão de repostagens em páginas de terceiros. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (ID 233361888), tendo a decisão liminar sido mantida por seus próprios fundamentos (ID 219843776). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação conjunta (ID 222900159). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do réu R. F. D. B. J. e da empresa Techmetria, sob o argumento de que a responsabilidade editorial recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica Condomínio Interativo. Suscitaram, ainda, a inépcia da inicial quanto ao pleito de remoção de conteúdos de páginas de terceiros, por impossibilidade fática e jurídica, bem como a inépcia dos pedidos de danos materiais por suposta formulação genérica. No mérito, a defesa rechaçou o dever de indenizar, invocando o exercício regular do direito de informar e a liberdade de imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88). Defenderam que os fatos noticiados eram verídicos (a queima de fogos e a abertura de champanhe efetivamente ocorreram) e de notório interesse público na comunidade condominial, tendo sido, inclusive, noticiados por veículos de grande mídia, como o Portal G1 da Rede Globo. Afirmaram que não utilizaram adjetivações pejorativas, mantendo o animus narrandi, e que garantiram e publicaram o Direito de Resposta da autora antes mesmo do ajuizamento da ação. Por fim, impugnaram os danos materiais e morais, negando a existência de nexo de causalidade entre as matérias jornalísticas e a rescisão dos contratos da autora, atribuindo tais distratos à insatisfação prévia dos próprios condôminos (juntando prints do site ReclameAqui). Intimada para apresentar Réplica à contestação e se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados pelos réus, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta a Certidão de ID 248201099. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A matéria fática encontra-se sobejamente demonstrada pela vasta prova documental carreada aos autos por ambas as partes (vídeos, transcrições, prints de redes sociais, reportagens de terceiros e atas de assembleia), restando apenas a aferição da matéria de direito, consistente na colisão entre o direito à honra/imagem e a liberdade de imprensa/informação. A ausência de manifestação da autora em sede de réplica, aliada à prescindibilidade de dilação probatória em audiência, autoriza o pronto desate da controvérsia. A peça de defesa suscita questões preliminares que demandam apreciação detida antes do ingresso no mérito da causa. Da Ilegitimidade Passiva da Pessoa Física (R. F. D. B. J.) e da empresa TECHMETRIA - NR Serviços de Medição Individualizada. Os demandados alegam a ilegitimidade passiva do réu Roberto e da empresa Techmetria. Assiste razão à defesa neste ponto. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial e da separação subjetiva entre a pessoa jurídica e a pessoa de seus sócios ou diretores (art. 50 do Código Civil). A pessoa jurídica "CONDOMÍNIO INTERATIVO - INTRATIVO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E APLICATIVOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA" (CNPJ 29.449.798/0001-35) é a titular do portal de notícias e do perfil @condominiointerativo, assumindo a responsabilidade editorial pelo que ali é veiculado. A inclusão do sócio-administrador no polo passivo da demanda indenizatória por ato praticado pela pessoa jurídica de comunicação apenas se justifica em casos de desconsideração da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que sequer foi alegado ou comprovado pela parte autora. O mero compartilhamento da notícia em perfil profissional gerido pelo sócio não o transforma em devedor solidário principal pelos danos originários da atividade empresarial de comunicação. De igual modo, a empresa TECHMETRIA, cujo objeto social (ID 219270678) se destina à medição de consumo de água e gás, não guarda relação de responsabilidade editorial com o portal de notícias, sendo pessoa jurídica distinta. O fato de um e-mail com o domínio da Techmetria ter sido utilizado para comunicação com um condomínio não a converte em coautora de matérias jornalísticas veiculadas por outra empresa. Sendo assim, nos termos do art. 17 e art. 337, XI, do CPC, reconheço a ausência de pertinência subjetiva destes dois réus para responderem aos pleitos exordiais. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir R. F. D. B. J. e TECHMETRIA - NR SERVIÇOS DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZAÇÃO LTDA do polo passivo da lide. Da Inépcia da Inicial - Pedido de obrigação de fazer em face de terceiros. A defesa aduz a inépcia do pedido em que a autora requer que os réus sejam obrigados a "solicitar a retirada/exclusão das suas repostagens junto às páginas 'Tese Jurídica', 'Sindicolab' e demais que possam identificar”. Acolho tal preliminar. O art. 330, §1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia, estando entre elas a formulação de pedido juridicamente impossível ou indeterminado. O réu, provedor de conteúdo, possui governança apenas sobre o domínio e as contas que administra. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe a um portal de notícias o dever de policiar, notificar ou obrigar terceiros autônomos (outras páginas do Instagram) a apagarem conteúdos que livremente decidiram repostar. A obrigação de fazer pretendida escapa à esfera de controle fático e jurídico do réu, caracterizando pedido inexecutável. ACOLHO esta preliminar para extinguir o feito, sem resolução de mérito, especificamente quanto à obrigação de exclusão de publicações em perfis de terceiros. Da Inépcia da Inicial quanto aos Danos Materiais e Lucros Cessantes. Os réus alegam que o pedido de danos materiais foi formulado de maneira genérica. Contudo, em análise à exordial aditada (ID 235430572), verifica-se que a autora indicou os condomínios com os quais alega ter perdido contratos e realizou um cálculo matemático para chegar aos montantes de R$ 265.704,00 e R$ 309.988,00. Se tais cálculos possuem ou não lastro probatório consistente, trata-se de questão intrinsecamente ligada ao mérito (procedência ou improcedência do pedido por falta de provas), e não de inépcia formal da petição. Assim, REJEITO esta preliminar, remetendo a análise da demonstração do dano material para o exame de mérito. Superadas as questões prejudiciais, cinge-se o cerne da lide a verificar se as publicações jornalísticas veiculadas pela empresa ré (Condomínio Interativo) configuraram ato ilícito consubstanciado em ofensa à honra, imagem e reputação profissional da autora (art. 5º, V e X, da CF/88), gerando o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ou se representaram exercício regular do direito à liberdade de imprensa e de informação (art. 5º, IV, IX, XIV e art. 220 da CF/88 c/c art. 188, I, do CC). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. O Supremo Tribunal Federal, no paradigmático julgamento da ADPF 130, consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão e de imprensa ostenta posição de primazia (embora não absoluta) no Estado Democrático de Direito, sendo vedada a censura prévia e impondo-se a análise de eventuais abusos apenas a posteriori. A responsabilidade civil decorrente de matérias jornalísticas pressupõe o desvirtuamento do animus narrandi (intenção de informar) e a presença do animus injuriandi, vel diffamandi (intenção específica de ofender, macular, propagar mentira sabida). Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a constatação de abuso de direito, caracterizado pela publicação de fatos notoriamente falsos, pelo uso de linguagem descabida ou por ofensas gratuitas desvinculadas do interesse público. Ao analisar detidamente as reportagens carreadas aos autos, observo que a ré publicou as seguintes manchetes: "Moradores comemoram saída de síndica com queima de fogos em condomínio de Paulista (PE)" e "Síndica dos fogos: destituição em outro condomínio foi comemorada com champanhe”. A tese autoral se baseia no suposto tom sensacionalista e na exposição vexatória de sua pessoa. Contudo, a prova documental é insofismável quanto à veracidade dos fatos narrados. Os moradores do Condomínio Aurora do Parque efetivamente promoveram uma queima de fogos. Os moradores do Condomínio Vila dos Coqueirais efetivamente estouraram champanhe. A própria autora, em manifestações públicas (vídeo transcrito na defesa - ID 222900159, pág. 20) e em sua inicial, não nega a ocorrência dos festejos e das manifestações de repúdio por parte dos condôminos; ela apenas refuta a justeza dos motivos que levaram à sua saída ou destituição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a divulgação de fato verdadeiro, ainda que desabonador a uma das partes, não gera, por si só, dano moral, desde que pautada no interesse público e isenta de ofensas pessoais diretas. A atividade de um síndico, especialmente daquele que atua profissionalmente em diversos e grandes complexos residenciais, reveste-se de caráter de interesse público para aquela micro-sociedade (a comunidade condominial) e para o mercado imobiliário/sindical da região. O portal "Condomínio Interativo", como veículo de nicho voltado à área condominial, apenas reportou uma dinâmica fática e inusitada (a comemoração efusiva de condôminos pela saída de uma gestora). Não há, no corpo da notícia (ID 219260365), a imputação de crimes (calúnia), o emprego de palavras de baixo calão, nem a invasão da privacidade da autora. A matéria limitou-se a retratar o ambiente de beligerância e a reação dos moradores. O fato de os comentários de terceiros na rede social terem sido agressivos não pode ser imputado como responsabilidade editorial objetiva do veículo de comunicação, a não ser que este, instado a moderar ofensas ilegais, se omitisse, o que foge ao escopo da causa de pedir principal. Ressalto, como prova cabal da boa-fé da parte ré e do estrito cumprimento de sua função social, a demonstração de que o veículo de comunicação procurou a autora antes da publicação e veiculou, na íntegra em seu site e de forma adaptada em suas redes, o "Direito de Resposta/Nota de Esclarecimento" da síndica (comprovado no ID 222900159, págs. 8, 9 e 24). A garantia do contraditório jornalístico esvazia por completo a alegação de dolo persecutório. Além disso, atesta a inexistência de ato ilícito exclusivo da ré o fato de que os mesmos episódios foram amplamente noticiados por veículos de comunicação de alcance nacional, como o portal G1 e a TV Globo (NE2), fato este trazido aos autos por ambas as partes. A repercussão do caso decorre da natureza pitoresca e conturbada dos fatos sociais em si, e não de uma maquinação ardilosa do réu. Dessa forma, concluo pela incidência da excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, consubstanciada no exercício regular do direito de liberdade de informação. Afastada a ilicitude da conduta, cai por terra a pretensão reparatória, porquanto o sistema da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927, caput, do CC) exige a conjugação de conduta culposa/dolosa, nexo causal e dano. Mesmo que assim não fosse, adentrando ao nexo de causalidade para os danos materiais e lucros cessantes, observo uma profunda debilidade probatória. A autora pleiteia cifras exorbitantes (mais de meio milhão de reais) calcada na premissa de que todos os seus contratos foram rescindidos ou não renovados exclusivamente por culpa das postagens da ré. Ocorre que os documentos anexados pela própria defesa (tais como as reclamações no portal ReclameAqui e as atas assembleares, a exemplo do ID 235435402) demonstram um desgaste pré-existente e generalizado na relação da gestora com os condôminos de múltiplos edifícios. A rescisão de mandatos sindicais decorre da vontade soberana das assembleias gerais, motivada por insatisfações de gestão e comunicação que já existiam e culminaram nas festividades noticiadas. Atribuir ao mensageiro a culpa pelo conteúdo da mensagem (a insatisfação popular) viola a lógica do nexo de causalidade adequado previsto no art. 403 do Código Civil. Do mesmo modo, ausente ato ilícito praticado pela ré, imperativa é a improcedência do pedido de danos morais. O dissabor, a angústia e o abalo psicológico suportados pela autora, inegavelmente existentes face à situação de conflito com os condôminos, não são derivados de violação de direito perpetrada pela requerida, mas sim consequência de sua complexa atuação profissional. Por fim, no que pertine ao pedido de Obrigação de Fazer (remoção definitiva das postagens), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito ao esquecimento ou a supressão de matéria jornalística verdadeira é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786 da Repercussão Geral, RE 1.010.606). A censura a fatos históricos ou de interesse setorial, licitamente obtidos, configura grave ferida ao arcabouço democrático. Portanto, a revogação da tutela de urgência inicialmente concedida, bem como a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, são medidas que se impõem de forma inexorável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Em relação aos réus R. F. D. B. J. e TECHMETRIA - NR SERVIÇOS DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZAÇÃO LTDA, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à imposição aos réus de solicitar a retirada de publicações em perfis de terceiros, por inépcia da inicial (impossibilidade jurídica/fática do pedido), com fulcro no art. 330, §1º, II e III c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 188, inciso I, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (Obrigação de Fazer, Danos Morais, Danos Emergentes e Lucros Cessantes) formulados em face da ré remanescente, CONDOMÍNIO INTERATIVO - INTRATIVO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E APLICATIVOS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. Como consectário lógico da improcedência, REVOGO EXPRESSAMENTE a Tutela de Urgência concedida na decisão de ID 231866579, liberando a ré das obrigações ali impostas (remoção de conteúdos e abstenção de novas postagens). Ficam sem efeito eventuais multas coercitivas decorrentes de referida decisão. Oficie-se, se necessário for, para o cumprimento imediato desta liberação. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 875.692,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade do feito e o zelo dos profissionais. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ e art. 389-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024), e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do CPC). Os juros de mora serão calculados pela "taxa legal", nos exatos termos da redação conferida ao artigo 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (correspondente à Taxa SELIC deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, não podendo apresentar resultado negativo). Contudo, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (deferida no ID 219471270), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito