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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002705-20.2021.8.17.2480

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0002705-20.2021.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente na petição de Id. 227803635 e, por conseguinte, DECLARO a quitação integral do débito principal e dos honorários sucumbenciais pelo depósito judicial de R$ 5.133,52 (cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) efetuado pela executada (Id. 226983702). JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de reembolso dos honorários periciais, reconheço o crédito da executada no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), contudo, MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção da condição de hipossuficiência do exequente, sendo vedado o desconto do montante principal. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor integral depositado (R$ 5.133,52), em favor do exequente, JADSON QUARESMA DE MACEDO, observando-se a retenção dos honorários contratuais (30%) — R$ 3.593,46 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) deverá ser transferido para a conta indicada pelo exequente, e o valor de R$ 1.540,06 (mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos) para a conta indicada por seu patrono. Custas da fase de cumprimento de sentença, se houver, pelo exequente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de litigiosidade relevante e o pagamento voluntário. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002705-20.2021.8.17.2480 EXEQUENTE: JADSON QUARESMA DE MACEDO EXECUTADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc ... A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do depósito realizado pela executada para a quitação do débito exequendo, bem como à análise dos consectários legais decorrentes do procedimento de cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da executada de que o pagamento foi efetuado de forma voluntária e espontânea, antes da intimação para o cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 526, estabelece um procedimento para quando o executado, antes de ser intimado, comparece aos autos e oferece em pagamento o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, o exequente protocolou o pedido de cumprimento de sentença em 02/12/2025 (Id. 224827827). A executada, por sua vez, efetuou o depósito em 01/12/2025 (Id. 226983703) e juntou a petição e o comprovante em 06/01/2026 (Id. 226983702). Embora a petição seja posterior ao requerimento do exequente, o depósito foi anterior. Contudo, não houve intimação formal da executada para pagar o débito nos termos do art. 523 do CPC. Desse modo, o ato da executada se amolda ao pagamento voluntário, não havendo que se falar, por ora, na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais pressupõem o decurso do prazo de 15 dias após a intimação sem o pagamento. A questão central, portanto, é puramente matemática: verificar se o cálculo apresentado pela executada e o valor por ela depositado (R$ 5.133,52) correspondem ao que foi determinado no título executivo judicial. A sentença (Id. 216788529) foi clara ao determinar que a condenação de R$ 3.500,00 deveria ser: Corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data de elaboração do laudo pericial (27/01/2025). Acrescida de juros de mora pela SELIC (que já engloba a correção monetária), a partir da citação, com a dedução do IPCA do mesmo período para evitar bis in idem. A citação, conforme manifestação da própria ré (Id. 228829221), ocorreu com sua primeira habilitação nos autos em 27/04/2021 (Id. 79420508). O cálculo apresentado pela executada (Id. 226983702 - Pág. 2) atualizou o valor original até 28/11/2025, resultando em um principal de R$ 4.666,84 e honorários de 10% (R$466,68), totalizando R$ 5.133,52, valor este que foi efetivamente depositado. A executada informa ter utilizado o IPCA de 27/01/2025 a 01/11/2025 e juros legais (SELIC menos IPCA) de 26/04/2021 a 28/11/2025. Por outro lado, o exequente apresentou cálculo (Id. 224827830) que, para o período de 26/04/2021 a 01/12/2025, encontrou um valor total de R$ 5.256,08, sobre o qual incidiriam R$ 525,60 de honorários, totalizando R$ 5.781,68. A planilha do exequente, contudo, é genérica e não discrimina os índices e as taxas aplicadas mês a mês, limitando-se a indicar uma "Taxa de 1,00% ao mês" de 26/04/2021 a 29/08/2024 e "Taxa legal Lei 14.905/2024 (Selic menos IPCA)" de 30/08/2024 a 01/12/2025. A aplicação de juros de 1,00% ao mês contraria frontalmente o título executivo, que determinou a incidência da taxa SELIC. A metodologia de cálculo da executada, que aplicou os índices determinados na sentença, mostra-se, em princípio, mais consentânea com o título. O exequente, ao impugnar o valor depositado, falhou em cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, que exige a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontando o valor que entende correto. A mera apresentação de uma planilha com taxas diversas daquelas fixadas na sentença não se presta a tal fim. A executada argumenta, com razão, que o requerimento do exequente viola o art. 524 do CPC, por não instruir o pedido com o demonstrativo detalhado do crédito. A petição de Id. 224827827 e a planilha de Id. 224827830 são insuficientes, pois, além de aplicarem juros em desacordo com a sentença, não detalham a evolução do débito, os índices mensais aplicados, e os termos iniciais e finais de forma clara, o que dificulta a verificação da correção dos valores. Diante da flagrante incorreção do cálculo do exequente (ao aplicar juros de 1% a.m.) e da aparente conformidade do cálculo da executada com os parâmetros da sentença, somada à ausência de uma impugnação devidamente fundamentada e instruída pelo credor, deve-se reconhecer a suficiência do depósito efetuado. O valor de R$ 5.133,52, depositado voluntariamente pela executada, quita integralmente a obrigação principal e os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Portanto, não há saldo remanescente a ser executado. Por fim, resta analisar o pedido da executada de reembolso de 90% dos honorários periciais. A sentença (Id. 216788529) expressamente condenou "a parte autora a reembolsar à ré o valor de 90% dos honorários periciais adiantados". Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, resta analisar o pedido da executada de reembolso de 90% dos honorários periciais. A sentença (Id. 216788529) expressamente condenou "a parte autora a reembolsar à ré o valor de 90% dos honorários periciais adiantados". O exequente é beneficiário da justiça gratuita, e, como tal, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É o que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência, de fato, admite que o crédito obtido na própria ação judicial possa ser utilizado para o pagamento das verbas sucumbenciais. Contudo, tal abatimento não é automático e demanda uma análise criteriosa sobre se o valor auferido pelo beneficiário é efetivamente capaz de alterar sua condição de hipossuficiência, sem comprometer o seu sustento e de sua família. No caso em tela, o exequente é qualificado como desempregado e a indenização recebida, no montante de R$ 5.133,52, decorre de invalidez parcial permanente, possuindo, portanto, nítido caráter compensatório e alimentar. Considerar que tal valor, por si só, seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e permitir o desconto imediato dos honorários periciais seria esvaziar o propósito do benefício da justiça gratuita e da própria indenização, que visa a recompor, ainda que minimamente, a perda funcional sofrida pelo autor. Assim, entendo que o crédito obtido nesta demanda não é suficiente para modificar a situação de insuficiência de recursos do exequente. Desta forma, a obrigação de reembolsar os honorários periciais, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), deve permanecer com a sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. AJUSTE NO DISPOSITIVO DA DECISÃO: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente na petição de Id. 227803635 e, por conseguinte, DECLARO a quitação integral do débito principal e dos honorários sucumbenciais pelo depósito judicial de R$ 5.133,52 (cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos) efetuado pela executada (Id. 226983702). JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de reembolso dos honorários periciais, reconheço o crédito da executada no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), contudo, MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção da condição de hipossuficiência do exequente, sendo vedado o desconto do montante principal. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor integral depositado (R$ 5.133,52), em favor do exequente, JADSON QUARESMA DE MACEDO, observando-se a retenção dos honorários contratuais (30%) — R$ 3.593,46 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) deverá ser transferido para a conta indicada pelo exequente, e o valor de R$ 1.540,06 (mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos) para a conta indicada por seu patrono. Custas da fase de cumprimento de sentença, se houver, pelo exequente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de litigiosidade relevante e o pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CARUARU, 11 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito