Ementa
NSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir o momento de aquisição da elegibilidade à Promoção Horizontal por Antiguidade prevista no PCCS/2008 da ECT. II. Nos termos do item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, o empregado somente se torna elegível à promoção por antiguidade após o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício contados da admissão ou da última promoção da mesma natureza. III. O preenchimento do interstício de 24 meses, por si só, não assegura a progressão, devendo ser observado também o item 5.2.3.3.3 do regulamento, que fixa a apuração do requisito temporal em 31 de agosto e a implementação da promoção no mês de outubro. IV. Assim, a concessão da Promoção Horizontal por Antiguidade exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) implementação do interstício de 24 meses; e b) cumprimento desse requisito na data anual de aferição estabelecida pelo PCCS. V. No caso concreto, embora o empregado tenha recebido promoções por antiguidade em outubro de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, o Tribunal Regional reconheceu o direito a promoções adicionais sob o fundamento de que o requisito temporal de 24 meses poderia ser completado até outubro. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.