Ementa
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SCHARDYSON RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA em face de V - POWER ENERGIA, EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.222,00; b) honorários advocatícios, item 6. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES as pretensões de SCHARDYSON RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução. Descontos fiscais e previdenciários incabíveis nos autos. Juros e correção monetária, conforme item 13. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada remanescente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$2.530,15, no importe de R$50,60. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se.