Ementa
PETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEI Nº 11.442/2007. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC Nº 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48/DF, fixou tese jurídica no sentido de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Em decorrência do decidido na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, ainda que se pretenda discutir a descaracterização do contrato de natureza civil pela alegação de existência de fraude, de modo a possibilitar o reconhecimento de vínculo empregatício, a competência de julgamento é da Justiça Comum. 3. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, encontram-se presentes elementos formais indicativos da relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, notadamente a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a propriedade do caminhão e o cadastramento do veículo para o exercício de transporte remunerado de cargas. 4. Assim, ao manter a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48/DF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.