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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000457-02.2021.8.17.2280

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000457-02.2021.8.17.2280
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e de acordo com a fundamentação supra, sobretudo por se tratar de matéria de ordem público, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a prejudicial de mérito para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão condenatória e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Desde já, no que diz respeito aos embargos de declaração, aponto que a matéria vem descrita no art.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000457-02.2021.8.17.2280 AUTOR(A): ANA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247389148 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP ajuizada por ANA MARIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente individuado. A parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na má administração e na ausência da devida atualização monetária e remuneração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP ao longo de décadas. Sustenta que a aplicação de taxas de juros pré-fixadas e índices insuficientes para refletir a inflação causou a depreciação do capital, resultando em um saldo disponível significativamente inferior ao efetivamente devido. Assim, após lançar comentários acerca da legislação aplicada na espécie, pugnou, pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores, que aponta ser da ordem de R$ 18.966,31 e ao pagamento de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Despacho inicial (ID 79657143). Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 85140003). Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, impugnando a concessão da Justiça Gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição, defendendo que o prazo deve ser contado a partir da data do saque. No mérito, defendeu que é mero administrador do PASEP, não podendo ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor. Defendeu, ainda, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e a inexistência de danos morais e materiais. Réplica à contestação (ID 89205636). Determinada a suspensão do processo (ID 93718974). Considerando o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial (ID 175291990), tendo sido, posteriormente, novamente suspenso (ID 204263899). Vieram-me os autos conclusos em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.387, promovendo a fixação de tese vinculante sobre a matéria que ensejou o sobrestamento do feito, revogo a suspensão anteriormente determinada e passo ao julgamento do feito, que comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a questão eminentemente de direito e de fato documentalmente provado. A celeuma processual cinge-se, neste momento, à análise da prejudicial de mérito arguida pelo réu: a ocorrência da prescrição. Por se tratar de matéria de ordem pública, a matéria pode ser apreciada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 487, II, c/c 332, § 1º, do CPC. Pois bem. A questão relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de valores supostamente subtraídos de conta individualizada do PASEP foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, ocasião em que se reconheceu a incidência do prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Restava definir, contudo, o momento a partir do qual deveria ser iniciada a contagem desse prazo. A controvérsia consistia em estabelecer se o termo inicial corresponderia à data em que o titular teve acesso aos extratos e microfilmes bancários, quando teria tomado conhecimento dos alegados desfalques, ou se coincidiria com a própria retirada do saldo da conta vinculada. Tal controvérsia foi definitivamente dirimida pela 1ª Seção do STJ no recente julgamento do Tema 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025), que fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O STJ firmou orientação no sentido de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco temporal objetivo para o início da prescrição, por representar o momento em que o titular toma ciência da existência e da extensão do saldo disponibilizado. Assim, a posterior obtenção de extratos ou microfilmes não tem o efeito de deslocar o termo inicial do prazo prescricional, conforme precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Fixada a premissa de direito, passo à análise do caso concreto. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato do PASEP fornecido pelo próprio Banco do Brasil (ID 85140003, pág. 42), consta expressamente que a parte autora, Sra. Ana Maria do Nascimento, realizou o saque integral do principal decorrente de sua aposentadoria na data de 14/04/2005 (Lançamento: 14/04/2005 – PAGTO APOSENTADORIA – AG: 1643 – Valor R$ 1.410,75 - Saldo R$ 0,00). Aplicando-se a tese do Tema 1.387/STJ, o prazo prescricional de 10 (dez) anos começou a fluir exatamente na data do saque integral (14/04/2005). Assim, o termo final para que a autora buscasse o ressarcimento por supostos erros ou desfalques ocorreu em 14/04/2015. A presente demanda indenizatória, no entanto, foi ajuizada apenas em 29/04/2021, ou seja, em período superior a 6 (seis) anos após o esgotamento do prazo prescricional. Forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicada a realização da prova pericial contábil e do mérito propriamente dito. Ante o exposto, e de acordo com a fundamentação supra, sobretudo por se tratar de matéria de ordem público, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a prejudicial de mérito para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão condenatória e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Desde já, no que diz respeito aos embargos de declaração, aponto que a matéria vem descrita no art. 1.022 do CPC, cuja taxativas hipóteses de cabimento limitam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo óbvio que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão fundamentada, e que os aclaratórios, por se tratarem de recurso de integração – não de substituição -, não se prestam à rediscussão da matéria, cabendo à parte interpor o competente recurso. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Tudo feito, ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo, uma vez que deverá ser observado o reexame necessário. Cumprida as formalidades e operado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Bezerros, 21 de julho de 2026. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 11 de agosto de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste