Ementa
LAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDAR A AUTENTICIDADE DO SUBSTABELECENTE. HIPÓTESE QUE CORRESPONDE À INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, II, DO TST. 1. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a prática de atos processuais por meio eletrônico exige a utilização de assinatura eletrônica válida, entendida como aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2. Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha". 3. Na hipótese, contudo, não há indicação de certificado emitido pela ICP-Brasil, já que a plataforma utilizada, "Docusign", não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras e, portanto, desserve para fins de conferência da autenticidade do signatário. 4. Assim, à míngua de elementos mínimos aptos a validar a assinatura eletrônica do substabelecente dos poderes, correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual. 5. Por fim, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício, a teor do item II da Súmula nº 383 do TST, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez documento apócrifo equivale a documento inexistente. Recurso de revista não conhecido.