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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0011261-40.2024.5.18.0051

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0011261-40.2024.5.18.0051
Inteiro teor

Ementa

LAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDAR A AUTENTICIDADE DO SUBSTABELECENTE. HIPÓTESE QUE CORRESPONDE À INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, II, DO TST. 1. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a prática de atos processuais por meio eletrônico exige a utilização de assinatura eletrônica válida, entendida como aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2. Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha". 3. Na hipótese, contudo, não há indicação de certificado emitido pela ICP-Brasil, já que a plataforma utilizada, "Docusign", não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras e, portanto, desserve para fins de conferência da autenticidade do signatário. 4. Assim, à míngua de elementos mínimos aptos a validar a assinatura eletrônica do substabelecente dos poderes, correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual. 5. Por fim, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício, a teor do item II da Súmula nº 383 do TST, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez documento apócrifo equivale a documento inexistente. Recurso de revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.