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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0041362-95.2025.8.17.8201

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0041362-95.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

HAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041362-95.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JOANILSON MARQUES DA SILVA EXEQUENTE: COMPESA SENTENÇA R.H. Vistos e examinados etc. Cuida-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que propõe JOANILSON MARQUES DA SILVA em face de COMPESA. Devidamente instada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor requerido, com as atualizações cabíveis (id.248431764) e, em seguida, o exequente requereu a liberação do valor mediante alvará, id. 248520592. Ante o cumprimento da sentença, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC. No mais, fica deferido o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da parte credora, JOANILSON MARQUES DA SILVA, para levantamento do valor constante no Id.248431764, conforme dados bancários indicados em petição de id.248520592. À Diretoria para as providências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041362-95.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JOANILSON MARQUES DA SILVA EXEQUENTE: COMPESA SENTENÇA R.H. Vistos e examinados etc. Cuida-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que propõe JOANILSON MARQUES DA SILVA em face de COMPESA. Devidamente instada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor requerido, com as atualizações cabíveis (id.248431764) e, em seguida, o exequente requereu a liberação do valor mediante alvará, id. 248520592. Ante o cumprimento da sentença, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC. No mais, fica deferido o pedido de expedição de alvará de transferência em favor da parte credora, JOANILSON MARQUES DA SILVA, para levantamento do valor constante no Id.248431764, conforme dados bancários indicados em petição de id.248520592. À Diretoria para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no registro, independentemente de novo despacho. RECIFE, 5 de agosto de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito