Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0098141-51.2022.8.17.2001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0098141-51.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO À RUA JOÃO LEITE, Nº 468-C, MANGUEIRA, RECIFE/PE. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. DOCUMENTOS RELATIVOS AO IMÓVEL ORIGINÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR POSSE ATUAL SOBRE A CASA C. OCUPAÇÃO PROLONGADA POR TERCEIRA PESSOA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE LOCAÇÃO OU DETENÇÃO PRECÁRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DA POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação possessória, incumbe ao autor comprovar a posse anterior, a turbação ou o esbulho, a data do ato agressivo e a continuação ou perda da posse. 2. A prova de vínculo histórico do genitor da autora com o terreno originário não comprova, por si só, posse atual da autora sobre unidade autônoma denominada Casa C. 3. A ocupação prolongada do imóvel por Deize de Almeida Pereira de Souza, associada à escritura pública de cessão de direitos possessórios em favor do réu, enfraquece a tese de esbulho praticado contra a autora. 4. Ausente prova documental segura de locação, comodato ou detenção precária, não se pode presumir que a ocupante anterior exercia posse subordinada à família da autora. 5. Laudo pericial que identifica a configuração física do imóvel não comprova posse jurídica. 6. Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos possessórios.