Ementa
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100199-61.2026.5.01.0003, ajuizada por RAYANE SANTANA BECK em face de PORT CELL COMERCIO VAREJISTA LTDA, rejeito as preliminares apresentadas pela parte reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 27/09/2024 e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva integral da estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários contratuais de 28/09/2024 a 08/08/2025, com base no salário de R$1.412,00, gratificação natalina proporcional de 2024 na razão de 03/12 e de 2025 na razão de 07/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes à estabilidade na razão de 10/12, e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40% incidentes sobre tais verbas salariais estabilitárias; c) Condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada consistentes em saldo de salário de 27 dias de setembro de 2024 no importe de R$1.270,80, aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$1.412,00, gratificação natalina proporcional de 2024 na razão de 03/12 no valor de R$353,00, férias proporcionais na razão de 03/12 acrescidas do terço constitucional no montante de R$470,67, restituição do desconto de aviso prévio constante do TRCT, a apurar em liquidação de sentença; e 40% do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora); d) Condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos; e do feriado nacional de 07/09/2024 com adicional de 100% e reflexos; e) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); f) Condenar a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário contratual da autora de R$1.412,00; Julgo improcedentes os pedidos de retificação da data de admissão na CTPS digital, diferenças salariais com base no piso da categoria dos comerciários e reflexos correlatos, horas postuladas a título de intervalo intrajornada, indenização e devolução em dobro de descontos por atestados médicos, e multa do art. 467 da CLT. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Depósitos fundiários, movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do seguro desemprego, tudo na forma da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os contornos da lide são os estabelecidos pela exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, limitada a condenação aos valores apontados na petição inicial. Deverão ser
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8887f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100199-61.2026.5.01.0003, ajuizada por RAYANE SANTANA BECK em face de PORT CELL COMERCIO VAREJISTA LTDA, rejeito as preliminares apresentadas pela parte reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 27/09/2024 e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva integral da estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários contratuais de 28/09/2024 a 08/08/2025, com base no salário de R$1.412,00, gratificação natalina proporcional de 2024 na razão de 03/12 e de 2025 na razão de 07/12, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes à estabilidade na razão de 10/12, e depósitos do FGTS com a indenização compensatória de 40% incidentes sobre tais verbas salariais estabilitárias; c) Condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada consistentes em saldo de salário de 27 dias de setembro de 2024 no importe de R$1.270,80, aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$1.412,00, gratificação natalina proporcional de 2024 na razão de 03/12 no valor de R$353,00, férias proporcionais na razão de 03/12 acrescidas do terço constitucional no montante de R$470,67, restituição do desconto de aviso prévio constante do TRCT, a apurar em liquidação de sentença; e 40% do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora); d) Condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos; e do feriado nacional de 07/09/2024 com adicional de 100% e reflexos; e) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); f) Condenar a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário contratual da autora de R$1.412,00; Julgo improcedentes os pedidos de retificação da data de admissão na CTPS digital, diferenças salariais com base no piso da categoria dos comerciários e reflexos correlatos, horas postuladas a título de intervalo intrajornada, indenização e devolução em dobro de descontos por atestados médicos, e multa do art. 467 da CLT. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Depósitos fundiários, movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação do seguro desemprego, tudo na forma da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os contornos da lide são os estabelecidos pela exordial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, limitada a condenação aos valores apontados na petição inicial. Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas pela parte reclamada, desde que já comprovadas nos documentos juntados aos autos. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, CLT, possuem natureza salarial as verbas ora deferidas que integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, §8º, da Lei nº 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$35.000,00, conforme art. 789, §2º CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PORT CELL COMERCIO VAREJISTA LTDA