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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100801-84.2026.5.01.0057

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0100801-84.2026.5.01.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALCI DA SILVA VOLOUT em face de TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.616,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.812,94, dispensada. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b48ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALCI DA SILVA VOLOUT em face de TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.616,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.812,94, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TCML TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP