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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0064910-62.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0064910-62.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE LENTE INTRAOCULAR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AO VALOR DA NOTA FISCAL DO FABRICANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.368 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para determinar o custeio integral de lente intraocular prescrita para cirurgia de catarata e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao determinar o custeio integral da lente intraocular prescrita, sem limitar o valor ao constante da nota fiscal do fabricante; e (ii) saber se os critérios de atualização da indenização por danos morais devem ser adequados ao entendimento firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A pretensão de limitação do custeio das lentes intraoculares ao valor constante da nota fiscal do fabricante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da obrigação de custeio integral do material prescrito pelo médico assistente. Assiste razão à embargante apenas quanto aos consectários legais da condenação, impondo-se a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, da taxa legal prevista nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para fins de prequestionamento, aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível o seu acolhimento apenas para adequação dos consectários legais da condenação ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ e à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.”

Dados do julgamento

Acórdão

2001, em que figuram como embargante Bradesco Saúde S/A e embargado José de Almeida Melo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para adequar os critérios de atualização da condenação por danos morais aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.