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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100014-58.2025.5.01.0035

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0100014-58.2025.5.01.0035
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RAMON VITOR MAFRA DA SILVA em face do reclamado CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 932,61, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 46.630,49, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f2804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAMON VITOR MAFRA DA SILVA (parte autora) e CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL Consoante a narrativa da exordial, o autor pretende a nulidade e reversão do pedido de demissão, sob alegação de ter sido obrigado a assinar uma declaração cujo conteúdo não representava sua vontade, motivado pelo descumprimento contratual do empregador (ausência de pagamento do adicional de insalubridade). Assim, postula a reversão da extinção contratual em rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com o pagamento dos consectários legais. Em sua defesa, a parte ré aduziu que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, em documento redigido de próprio punho na data de 30/10/2024 (fl. 87). Considerando que não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade da reclamante, reputo válido para todos os efeitos o pedido de demissão, uma vez que deve prevalecer a manifestação de vontade do trabalhador. Dessa forma, diante do pedido de demissão da reclamante, julgo improcedentes os pleitos dos itens de nulidade do pedido de demissão (e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho ou dispensa imotivada) e de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% do FGTS. Verifica-se, ainda, a quitação do TRCT de fls. 83/84 (assinado pelo demandante sem ressalvas, comprovante bancário de fl. 88 - no valor de R$ 3.106,21), com o pagamento das verbas da modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Além disso, o extrato do FGTS juntado pelo réu aponta recolhimentos regulares (fl. 71), sem apontamento, pela parte autora, de eventuais diferenças. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de outubro/2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 30/10/2024 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 07/11/2024 (comprovante bancário de fl. 88), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente a incidência da multa em tela. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PPP O reclamante alegou que, durante todo o período contratual, esteve submetido a condições insalubres na função de ajudante de cozinha. Apontou contato com produtos químicos insalubres (detergente, álcool, desinfetante e cloro diluído para limpeza de louças e ambiente), sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Pretende, assim, o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo. O réu refutou tais assertivas. Foi acostada a seguinte documentação: recibo de entrega de EPIs, PCMSO, PGR, PPP, Ficha Médica. O laudo pericial concluiu que o trabalhador não esteve exposto a agentes químicos insalubres em suas atividades laborais, em conformidade com os Anexos 11, 12 e 13 da referida Norma Regulamentadora - NR 15 (Atividades e Operações Insalubres). Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). Ainda, no que tange ao PPP, julgo improcedente o pleito formulado, tendo em vista que a referida documentação foi fornecido pelo réu, tal como consta nos autos (fls.236/237), sem necessidade de retificação. DO DANO MORAL O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral, alegando que o empregador deixou de pagar o adicional de insalubridade e as verbas decorrentes da ruptura contratual. Ao final da instrução, as alegações da exordial não se confirmaram: a prova pericial concluiu pela inexistência de labor insalubre e as verbas decorrentes da modalidade rescisória (pedido de demissão) foram corretamente quitadas. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RAMON VITOR MAFRA DA SILVA em face do reclamado CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 932,61, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 46.630,49, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA