Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE CRUZ DA COSTA contra AIPO & AIPIM RESTAURANTE EIRELI, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.201,33, no montante de R$ 284,03, a cargo da parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que os embargos de declaração não se prestam a obter reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada à solução da disputa. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.