Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Tutela Antecipada Antecedente 0000214-77.2026.8.17.3090

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000214-77.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, decorrente do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 239443832. Deixo de fixar honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções e prerrogativas legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000214-77.2026.8.17.3090 REQUERENTE: ELIANA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248068524, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ELIANA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontrava internada no Hospital Miguel Arraes, integrante da rede pública estadual, em estado clínico extremamente grave, apresentando quadro neurológico severo, com diagnóstico de estado de mal epiléptico refratário, necessitando de intubação orotraqueal e ventilação mecânica. Alegou que, apesar da gravidade do quadro, a unidade hospitalar em que estava internada não dispunha de estrutura adequada para investigação diagnóstica e tratamento especializado, especialmente quanto à realização de ressonância magnética de crânio e acompanhamento neurológico intensivo. Sustentou a necessidade de transferência para unidade hospitalar com suporte de UTI neurológica ou UTI clínica com apoio neurológico, indicando, preferencialmente, unidades da própria rede estadual que possuiriam estrutura compatível com seu quadro clínico. Com fundamento no direito constitucional à saúde, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco a realização do exame de ressonância magnética de crânio, com os meios necessários, inclusive sedação, bem como a transferência imediata da paciente para unidade hospitalar apta ao atendimento especializado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso do processo, foi juntada aos autos a certidão de óbito da parte autora, conforme documento de ID 239443832, informando o falecimento da demandante. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que afastem a presunção decorrente da declaração apresentada. No presente caso, considerando a condição clínica apresentada pela demandante à época do ajuizamento da ação, bem como a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da legislação processual civil. Superada essa questão, passa-se à análise da continuidade do feito. Conforme se observa dos autos, a parte autora veio a óbito no curso da presente demanda, fato devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada sob o ID 239443832. A demanda foi ajuizada com o objetivo de assegurar providências diretamente relacionadas à preservação da vida e da integridade física da requerente, consistentes na realização de exame médico urgente e na transferência hospitalar para unidade especializada. Trata-se, portanto, de pretensão vinculada a direito de natureza eminentemente pessoal e personalíssima, cuja satisfação somente poderia beneficiar a própria demandante enquanto viva. Com o falecimento da parte autora, desaparece a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que não há mais possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação específica postulada, caracterizando-se a perda superveniente do objeto da demanda. É certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão processual em caso de falecimento da parte, conforme dispõe o art. 110, quando a relação jurídica discutida for transmissível. Entretanto, no caso concreto, a pretensão deduzida não possui natureza patrimonial transmissível, mas sim natureza personalíssima, pois buscava assegurar atendimento médico, tratamento hospitalar e medidas diretamente relacionadas à saúde da própria autora. Dessa forma, não há que se falar em substituição processual pelos sucessores, uma vez que a finalidade principal da demanda deixou de existir com o falecimento da requerente. Nesse sentido, a ausência superveniente de interesse processual configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento útil da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a presente decisão não representa análise de procedência ou improcedência do pedido formulado inicialmente, mas apenas reconhece a impossibilidade de continuidade da prestação jurisdicional em razão de fato superveniente que retirou a utilidade do provimento judicial pretendido. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de fato superveniente alheio à atuação das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não se mostra adequada a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, decorrente do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 239443832. Deixo de fixar honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções e prerrogativas legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 27 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 11 de agosto de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho