Ementa
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de execução, a fim de estabelecer como valor devido à parte exequente a importância de R$ 14.299,75 (quatorze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). 7.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do requisitório de pagamento, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação, a partir de então, do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, bem como da Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 7.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pagamento (precatório o RPV, conforme seja o limite legal verificado por ocasião da requisição. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Sem ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 9. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0015798-51.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: IONE MARIA DA SILVA ARAUJO EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC. 1. A parte autora propôs o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento o valor fixado na sentença/acórdão de id. 205321102/245319491. 2. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação, indicando novo valor (id 249817292). 3. A parte exequente concordou, com a impugnação (id 249816125). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. Nos termos do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo da execução é o juízo de origem da sentença exequenda. De forma que, independentemente do valor reclamado na execução da sentença, é este juízo o competente para a respectiva decisão de mérito, sendo, contudo, o valor final, limitado ao da alçada dos juizados. 6. A sentença exequenda condenou demandado ao pagamento de valor pecuniário. 6.1. O valor executado deve ser adequado ao reclamado pela parte executada, especialmente porque a parte exequente concordou com a impugnação formulada pela parte executada. 6.2. O referido valor deve ser atualizado no momento da expedição do competente RPV, pela contadoria judicial dos Juizados Especiais. 7. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de execução, a fim de estabelecer como valor devido à parte exequente a importância de R$ 14.299,75 (quatorze mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). 7.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do requisitório de pagamento, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação, a partir de então, do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, bem como da Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 7.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pagamento (precatório o RPV, conforme seja o limite legal verificado por ocasião da requisição. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Sem ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 9. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. Publique-se e intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA