Ementa
Ante o exposto, na ação trabalhista: 3.1) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus; defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e afasto a limitação da condenação aos valores dos pedidos; 3.2) No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por AMANDA RODRIGUES DE AMORIM em face de OFICINA DO PASTEL GOURMET LTDA., MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA VERAS e EVALDO LUCIO VERAS FILHO, para: a) declarar a existência de relação jurídica de emprego entre a reclamante e a primeira ré no período de 03/03/2024 a 07/05/2024, na função de atendente; b) determinar que a primeira ré proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora, fazendo constar a data de admissão em 03/03/2024, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 27/11/2025 e decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, fixando a cessação contratual em 27/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2025; d) condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, nos termos e limites fixados na fundamentação, 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 relativo ao período sem anotação em carteira; 27 (vinte e sete) dias de saldo de salário do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 03/03/2024 a 02/03/2025 acrescidas do terço constitucional; 10/12 de férias proporcionais simples relativas ao período de 03/03/2025 a 30/12/2025 acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário integral de 2025; multa cominada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente ao complexo remuneratório mensal da autora; e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; e) condenar os reclamados, solidariamente, a depositarem, na conta vinculada da reclamante, as diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato de trabalho havido entre 03/03/2024 e 30/12/2025, autorizada a dedução dos meses já satisfeitos e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; f) condenar os reclamados, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos rescisórios, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis após a intimação pessoal da primeira ré, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 2.000,00 reversível à autora e pagamento de indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, cabendo à Secretaria da Vara a execução da multa e a imediata expedição de alvarás judiciais para soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação previdenciária em caso de inércia patronal; g) julgar improcedentes as pretensões de diferenças salariais de m
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3078ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista: 3.1) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus; defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; e afasto a limitação da condenação aos valores dos pedidos; 3.2) No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por AMANDA RODRIGUES DE AMORIM em face de OFICINA DO PASTEL GOURMET LTDA., MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA VERAS e EVALDO LUCIO VERAS FILHO, para: a) declarar a existência de relação jurídica de emprego entre a reclamante e a primeira ré no período de 03/03/2024 a 07/05/2024, na função de atendente; b) determinar que a primeira ré proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora, fazendo constar a data de admissão em 03/03/2024, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 27/11/2025 e decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, fixando a cessação contratual em 27/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2025; d) condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, nos termos e limites fixados na fundamentação, 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 relativo ao período sem anotação em carteira; 27 (vinte e sete) dias de saldo de salário do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 03/03/2024 a 02/03/2025 acrescidas do terço constitucional; 10/12 de férias proporcionais simples relativas ao período de 03/03/2025 a 30/12/2025 acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário integral de 2025; multa cominada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente ao complexo remuneratório mensal da autora; e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; e) condenar os reclamados, solidariamente, a depositarem, na conta vinculada da reclamante, as diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato de trabalho havido entre 03/03/2024 e 30/12/2025, autorizada a dedução dos meses já satisfeitos e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; f) condenar os reclamados, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos rescisórios, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis após a intimação pessoal da primeira ré, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 2.000,00 reversível à autora e pagamento de indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, cabendo à Secretaria da Vara a execução da multa e a imediata expedição de alvarás judiciais para soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação previdenciária em caso de inércia patronal; g) julgar improcedentes as pretensões de diferenças salariais de maio de 2024 até a rescisão com seus reflexos e os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial; h) rejeitar os requerimentos patronais de expedição de ofícios a órgãos assistenciais e de condenação da autora por litigância de má-fé; i) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos advogados da reclamante; j) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas em favor dos advogados dos reclamados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos moldes do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. Liquidação por cálculos, devendo a atualização monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observar estritamente os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelos reclamados, solidariamente, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo a primeira ré intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer assinalada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, e art. 876, § único, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU). Nada mais. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OFICINA DO PASTEL GOURMET LTDA
- EVALDO LUCIO VERAS FILHO
- MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA VERAS