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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000757-68.2026.8.17.8235

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0000757-68.2026.8.17.8235
Inteiro teor

Ementa

ATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA. EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000757-68.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA CLAUDIA ALVES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito do JEC, como dispõe o art. 9º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, bem como o Enunciado 20 do FONAJE. O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso, denota-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de Juizados Especiais há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. No âmbito do Juizado Especial Cível, a ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95), enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no artigo 20 da Lei 9.099/95. A propósito: RECURSO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. NAO COMPARECIMENTO DO AUTOR. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUÍZO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. I- O não comparecimento da parte autora em quaisquer das audiências designadas pelo juízo, na conformidade do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção e o arquivamento do feito. II- O impedimento de comparecimento deverá ser noticiado ao juízo, até a abertura da audiência, para não lograr consectários de correntes da legislação como estamenta o enunciado 20 DO FONAJE (...)"(TJGO, recurso cível 2008001771630000, Rel. DR (A). Luís Antônio Alves Bezerra, Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2008, DJe 165 de 29/08/2008). Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA. EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005048103, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014). Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito". PESQUEIRA, 11 de agosto de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANA CLAUDIA ALVES DE BARROS VIA DJEN Nome: BANCO BRADESCO S/A A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.