Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb53bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças de anuênio, ao argumento de que a autora não indicou o percentual que reputa devido. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos, pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, a reclamante indicou a causa de pedir, postulando o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição e evolução do anuênio, formulando, ainda, pedidos líquidos de diferenças salariais e reflexos. Houve, portanto, adequada delimitação da controvérsia, tanto que a reclamada apresentou defesa específica sobre a matéria. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (11/07/2021), na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E DA MULTA DA LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015 A reclamante fundamenta seus pedidos de indenização por danos morais na ausência de higienização de uniformes. Requer, ainda, com base nessa alegação, a aplicação da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015. A reclamada contesta os pedidos. Sustenta que a responsabilidade é do trabalhador, conforme o artigo 456-A da CLT, e que a lavagem não exige produtos ou procedimentos especiais. Analiso. Primeiramente, no que tange à higienização dos uniformes, o artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, regula expressamente a matéria em âmbito federal. Este dispositivo estabelece, de forma clara, que a responsabilidade pela higienização do uniforme é do trabalhador: Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. O referido dispositivo legal é posterior à lei municipal mencionada pela autora (ID 3fa6079 - Fls. 24/25) e, por se tratar de norma federal que regula especificamente as relações de trabalho, deve ser aplicado ao caso em análise. Na hipótese, a reclamante não comprovou a necessidade de qualquer procedimento ou produto especial para a lavagem do uniforme, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamada, por sua vez, apresentou Programas de Gerenciamento de Risco (IDs 3333728 e 571ac28 - Fls. 280/311) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (ID b3cad53 - Fls. 312/315) que, ao analisarem os riscos da atividade de Agente de Preparo de Alimentos (APA) em escolas municipais, não indicam a necessidade de processos de descontaminação complexos para as vestimentas de uso comum. Os documentos, aliados ao parecer microbiológico (ID 8c12f72 - Fls. 752/771) e parecer técnico (ID 1c5a548 - Fls. 749/751), corroboram a tese de que a sujidade a que as trabalhadoras do preparo de alimentos estão expostas pode ser eliminada com procedimentos padrões de limpeza doméstica. Portanto, não havendo obrigação legal de a reclamada realizar a lavagem dos uniformes no caso concreto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na Lei Municipal nº 5.981/2015 e, por consequência, o pedido de indenização por dano moral. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) A reclamante postula a determinação para que a reclamada compute o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição e evolução do adicional por tempo de serviço (anuênio), com o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada, em sua defesa, justifica o percentual pago ao afirmar que a contagem do tempo de serviço para fins de anuênio foi interrompida por afastamentos e licenças médicas e suspensa no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, em virtude da Lei Complementar nº 173/2020 (ID 69cf093 - Fls. 217/224). Analiso. Compulsando a ficha funcional da reclamante (ID 16780b3 - Fls. 254/261), verifico a existência de múltiplos afastamentos ao longo do contrato de trabalho, incluindo licença maternidade e sucessivas licenças médicas. A Cláusula Sexta do acordo coletivo de trabalho (ID f347869 - Fls. 122 e ID 8ddc546 - Fls. 792) determina a interrupção da contagem do tempo para o anuênio durante os afastamentos. Além disso, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 suspende a contagem do tempo de serviço para a concessão de anuênios a servidores e empregados públicos. Essa restrição legal atinge a reclamada devido à sua natureza de sociedade de economia mista dependente do poder público municipal. A reclamante, por sua vez, não impugnou especificamente os afastamentos registrados em sua ficha funcional nem a aplicação da suspensão legal do período pandêmico. Cabia a ela o ônus de provar que, mesmo com as interrupções e a suspensão legal, ainda faria jus a percentual superior ao pago, o que não ocorreu. Desse modo, acolho a justificativa da reclamada, por considerá-la verossímil e amparada nos documentos dos autos e na legislação aplicável. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para evolução do anuênio, bem como o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço e seus reflexos. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada requer sua equiparação à Fazenda Pública para fins de execução, com a aplicação do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. No caso, na Reclamação nº 83.157/RJ o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a COMLURB se enquadra nos requisitos para tal equiparação, por se tratar de empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial, em regime exclusivo e sem finalidade lucrativa. Diante disso, considerando a natureza das atividades da reclamada, sua estrutura de capital majoritariamente público e sua dependência orçamentária, bem como o precedente específico do STF envolvendo a própria COMLURB, acolho o pedido para reconhecê-la como equiparada à Fazenda Pública para fins de execução. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares (ID 77d2d7b - Fls. 2/3 e ID fa34756 - Fls. 21). Analiso. Na linha da jurisprudência consolidada do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, aplico os honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável ao caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, observo o disposto no art. 791-A da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT e a total improcedência dos pedidos remanescentes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pela reclamante decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARIANA LOPES DORIA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decide-se rejeitar a preliminar, declarar prescritas as pretensões anteriores a 11/07/2021 e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Reconhece-se a equiparação da reclamada à Fazenda Pública para fins de execução. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, fixo as custas a cargo da reclamante, porém dispenso o recolhimento ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB