Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf714d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO BOMFIM ajuíza ação trabalhista contra CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., em 27/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 24.123,56. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em decisão interlocutória inicial, a tutela provisória foi indeferida. Posteriormente, na audiência de Id a8d961c, o Juízo deferiu tutela cautelar de arresto no montante de R$ 24.000,00 perante clientes tomadores da ré para garantia do juízo. A reclamada apresentou contestação escrita com preliminares e documentos. O autor manifestou-se em réplica. Na assentada de instrução presencial, ausente injustificadamente a reclamada, a parte autora postulou a aplicação da confissão ficta. Não houve oitiva de testemunhas, colhendo-se apenas breves esclarecimentos do autor, Carlos, que ratificou a inicial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final prejudicada. Conclusos os autos para prolação de sentença. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo estrito do Processo Civil, incidindo o princípio da simplicidade. Considera-se apta a petição inicial trabalhista que observa o art. 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos determinados com indicação de valor. No caso dos autos, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, sem qualquer prejuízo processual concreto (art. 794 da CLT). Rejeito. 1.2. Impugnação a documentos e mídias A ré formulou insurgência contra os arquivos audiovisuais e documentos apresentados pelo demandante, alegando inobservância técnica da plataforma PJe Mídias. Rejeita-se a impugnação. As mídias e documentos encartados foram disponibilizados às partes e submetidos ao amplo contraditório, não subsistindo vício material ou formal que justifique sua exclusão, competindo ao Juízo sopesar a sua força probante no exame de mérito. 2. MÉRITO 2.1. Da confissão ficta da reclamada A reclamada, a despeito de regularmente intimada na sessão pretérita com a expressa cominação do art. 844 da CLT, não compareceu à audiência de instrução presencial de prosseguimento e não apresentou justificativa idônea. Aplica-se à reclamada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST), gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial que não venham a ser infirmados pelo acervo documental pré-constituído. Quanto às declarações prestadas em audiência pelo autor, Carlos confirmou a narrativa de que o vínculo fático se rompeu em março de 2026 após a perda do posto de serviço e ausência de novas diretrizes patronais, reforçando o contexto fático exposto na petição inicial. 2.2. Da rescisão indireta e das verbas rescisórias O reclamante postulou a rescisão indireta com base no art. 483, "d" e "e", da CLT, asseverando que foi admitido em 01/02/2024 na função de vigilante, sendo impedido de trabalhar a contar de 09/03/2026 após a extinção do contrato de vigilância mantido pela ré com a Secretaria Municipal de Educação. Alegou a falta de realocação, assédio para pedir demissão, lançamentos ilícitos de faltas, atrasos salariais e depósitos irregulares do FGTS. A reclamada sustentou que o reclamante abandonou o emprego a partir de 09/03/2026, requerendo a declaração de demissão por justa causa (art. 482, "i", da CLT) ou por iniciativa do obreiro. Não se sustenta a tese de abandono de emprego. A presente demanda foi ajuizada em 27/03/2026, ou seja, menos de vinte dias após o afastamento fático, optando o autor legitimamente por aguardar a rescisão em juízo na forma autorizada pelo art. 483, § 3º, da CLT, circunstância que afasta totalmente a intenção de abandonar o emprego. Demais disso, os telegramas expedidos pela empresa foram remetidos somente em abril de 2026 (após o ajuizamento da ação) e restaram frustrados por ausência do destinatário. De outro lado, a confissão ficta patronal, somada ao extrato analítico da conta vinculada que revela a mora sistemática e a falta de recolhimento de competências contratuais do FGTS (a exemplo de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2026), evidencia falta patronal grave suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo laboral (art. 483, "d", da CLT). Reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a data de afastamento em 09/03/2026. Com a integração do aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), o vínculo estende seus efeitos até 14/04/2026 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Considerando a base salarial de R$ 2.644,40 (salário-base de R$ 2.034,15 somado ao adicional de periculosidade de R$ 610,25) e a média das parcelas variáveis, condena-se a reclamada ao adimplemento de: aviso-prévio indenizado de 36 dias; saldo de salário de 9 dias de março de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (3/12, com projeção do aviso); férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 com 1/3; férias proporcionais de 2026 (2/12, com projeção do aviso) com 1/3; FGTS do período da rescisão e competências em aberto, com a indenização rescisória de 40% sobre o montante integral devido da conta vinculada; entrega de alvará judicial ou chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, com eventual conversão em indenização substitutiva se houver óbice imputável à ré (Súmula 389, II, do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do autor, tendo em vista que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não elide a incidência da penalidade. Nesse sentido fixou o Tribunal Superior do Trabalho a seguinte tese vinculante: Por outro lado, improcede o pedido referente à multa do art. 467 da CLT, porquanto a controvérsia sobre a causa da dissolução contratual instaurada na contestação elidiu a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas exigíveis na primeira sessão. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e regular intimação no prazo de 5 dias, proceder à anotação da baixa na CTPS física ou digital do autor, constando a data de saída projetada em 14/04/2026 e o último dia trabalhado em 09/03/2026 na página de anotações gerais, sob pena de registro supletivo pela Secretaria da Vara. 2.3. Dos plantões em período de férias O reclamante afirmou ter laborado durante 15 plantões no período de férias formais (18/06/2025 a 17/07/2025), recebendo apenas 6 diárias avençadas no importe de R$ 190,00, restando inadimplidos 9 plantões. A confissão ficta aplicada à reclamada e os registros de trabalho em período coincidente com o descanso anual juntados com a própria defesa confirmam a realização da escala sem o correspondente pagamento integral. Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.710,00 a título de compensação pelos 9 plantões laborados em período de férias. 2.4. Da tutela de urgência cautelar Confirma-se a medida cautelar de arresto deferida na audiência de Id a8d961c no valor de R$ 24.000,00 perante terceiros contratantes da ré (BRT, Correios, Riopharmes e CEDAE), permanecendo os créditos constritos e vinculados a estes autos até a satisfação definitiva do crédito exequendo, presentes a fumaça do bom direito e o risco concreto de inadimplemento. 2.5. Da gratuidade de justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista o término do contrato de trabalho com remuneração inferior ao teto e a declaração de hipossuficiência econômica não desconstituída, concede-se a gratuidade de justiça ao reclamante (art. 790, § 3º, da CLT). 2.6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Na forma do art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade do feito, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor do patrono da parte autora (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Havendo sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido de multa do art. 467 da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atribuído ao pleito rejeitado. Entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, incide o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do obreiro pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos advogados da ré provar a superveniente perda da hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação com o decurso do biênio. 2.7. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A apuração dos valores será feita por liquidação por cálculos. Acolhe-se a limitação requerida em defesa para determinar que o montante principal fique limitado aos valores nominais individualizados na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC), sem prejuízo do cômputo ulterior de juros moratórios e correção monetária. Autoriza-se a dedução das quantias documentalmente pagas sob idêntica rubrica. A correção monetária incidirá a contar do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 381 do TST). Quanto aos critérios de correção e juros de mora: i) na fase extrajudicial: aplicação do IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação até a data do ajuizamento da ação, acrescido dos juros moratórios do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 do STF); iii) a partir de 30/08/2024: correção monetária apurada mediante o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) subtraída da correção pelo IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre os honorários sucumbenciais incidirão os mesmos índices de atualização, sem cômputo de juros. 2.8. Recolhimentos fiscais e previdenciários Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, consigna-se a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, das férias indenizadas com 1/3, da multa rescisória de 40% do FGTS e da multa do art. 477 da CLT. As demais verbas deferidas têm caráter eminentemente salarial. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da ré, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se as contribuições destinadas a terceiros (Súmula Vinculante nº 53 do STF). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). 2.9. Advertência sobre embargos protelatórios Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imediata incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação acima: Rejeita as preliminares arguidas; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026 e CONDENAR a reclamada, CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., a pagar ao reclamante, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO BOMFIM: a) aviso-prévio indenizado de 36 dias; b) saldo de salário de 9 dias de março de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias simples vencidas relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 com 1/3; e) férias proporcionais de 2026 (2/12) com 1/3; f) indenização compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS; g) diferenças de recolhimento de FGTS do pacto e rescisório, com liberação ao obreiro por meio de alvará judicial; h) remuneração referente a 9 plantões laborados em férias, no valor de R$ 1.710,00; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julga IMPROCEDENTE o pedido de cominação da multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada efetuar a retificação e anotação da baixa na CTPS do autor com termo final em 14/04/2026 no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Determina-se a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego. Ratifica-se a medida cautelar de arresto deferida para que os valores permaneçam acautelados até a execução. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado do autor. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos rejeitados em favor dos advogados da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766/STF). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, limites nominais, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários delineados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA