Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS APÓS INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III). FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir a necessidade de intimação pessoal da parte Autora como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de inércia em promover os atos necessários à citação da parte Ré. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de extinção do processo. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de abandono de causa (inciso III) e de negligência das partes por mais de um ano (inciso II). 3. A ausência de citação válida, por inércia da parte Autora em fornecer os meios para sua efetivação após devidamente intimada na pessoa de seu advogado, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa (prescinde) a intimação pessoal da parte. 4. No caso concreto, a parte Autora, intimada via Diário de Justiça para indicar novo endereço da Ré, quedou-se inerte, inviabilizando a formação da relação processual. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito com base na ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável a tese de abandono de causa. 5. Apelação Cível a que se nega provimento.