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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0060204-36.2024.8.17.2001

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0060204-36.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS APÓS INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III). FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir a necessidade de intimação pessoal da parte Autora como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de inércia em promover os atos necessários à citação da parte Ré. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de extinção do processo. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente aos casos de abandono de causa (inciso III) e de negligência das partes por mais de um ano (inciso II). 3. A ausência de citação válida, por inércia da parte Autora em fornecer os meios para sua efetivação após devidamente intimada na pessoa de seu advogado, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa (prescinde) a intimação pessoal da parte. 4. No caso concreto, a parte Autora, intimada via Diário de Justiça para indicar novo endereço da Ré, quedou-se inerte, inviabilizando a formação da relação processual. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito com base na ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável a tese de abandono de causa. 5. Apelação Cível a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.