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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0001046-28.2021.8.17.2980

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001046-28.2021.8.17.2980
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA CANDIDATA DE ACOMPANHAR AS COMUNICAÇÕES OFICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS A LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a convocação e contratação da autora para a função de Enfermeiro Assistencial Plantonista no âmbito da I GERES, ao fundamento de inexistência de comprovação do efetivo recebimento da convocação eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação eletrônica realizada pela Administração Pública, nos moldes previstos em edital de seleção pública simplificada, mostra-se válida e suficiente para ensejar a exclusão da candidata que deixou de apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 3. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando candidatos e Administração Pública, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. 4. A convocação eletrônica encaminhada ao endereço informado pela própria candidata atende às disposições editalícias e aos princípios da publicidade e eficiência administrativa. 5. A ausência de confirmação expressa de leitura do e-mail não invalida automaticamente o ato administrativo, sobretudo quando inexistente prova concreta de falha na comunicação promovida pela Administração Pública. 6. Os precedentes jurisprudenciais que exigem intimação pessoal do candidato referem-se, em regra, a hipóteses de longo lapso temporal entre as fases do concurso público, situação não verificada no presente caso. 7. Tratando-se de seleção simplificada realizada em contexto emergencial de pandemia, revela-se legítima e razoável a adoção de meios eletrônicos céleres de convocação. 8. Ausente demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 9. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. É válida a convocação realizada por meio eletrônico quando expressamente prevista no edital da seleção pública simplificada. 2. A ausência de confirmação de leitura do e-mail não invalida, por si só, o ato administrativo de convocação regularmente encaminhado ao endereço eletrônico informado pelo candidato. 3. Inexistindo ilegalidade demonstrada, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º.

Dados do julgamento

Acórdão

2980; ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto integrantes deste julgado.