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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1032578-72.2021.4.01.9999

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1032578-72.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1

I. CASO EM EXAME

1. O autor ajuíza ação em face do INSS, postulando a concessão de pensão por morte na qualidade de marido da instituidora. A sentença julga improcedente o pedido por entender não comprovada a qualidade de segurada especial da falecida. O autor interpõe apelação, sustentando a existência de prova idônea da condição de segurada da instituidora. Não são apresentadas contrarrazões.

2. A instituidora falece em 31/12/2011 e recebe benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência no período de 13/07/2004 a 31/12/2011. A controvérsia concentra-se na possibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial na data da concessão do benefício assistencial, para verificar eventual direito adquirido à aposentadoria por invalidez rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a instituidora, apesar de receber benefício assistencial na data do óbito, comprova a condição de segurada especial e o preenchimento dos requisitos para benefício previdenciário, de modo a permitir o reconhecimento do direito à aposentadoria rural e a consequente reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, observada a legislação vigente na data do óbito, em aplicação do princípio segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ. Seus requisitos compreendem a morte real ou presumida do instituidor, a qualidade de segurado do falecido, a qualidade de dependente do postulante e a relação de dependência econômica.

5. O trabalhador rural integra o rol de segurados obrigatórios do RGPS e pode enquadrar-se, conforme o modo de exercício da atividade, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.

6. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros. Conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU, deve-se verificar, no caso concreto, se o trabalho rural permanece relevante ou indispensável à subsistência do grupo familiar. Admite-se, ainda, a coexistência de segurado especial e trabalhador urbano no mesmo grupo familiar, inclusive nas hipóteses de exercício individual da atividade rural.

7. Mesmo no regime individual, a análise deve considerar a participação efetiva da atividade rural na composição da renda familiar, confrontando-se a renda decorrente do trabalho rural com os rendimentos urbanos dos demais integrantes do grupo. Não se estabelece, contudo, limite abstrato para a renda urbana capaz de afastar automaticamente a condição de segurado especial, pois a legislação não prevê esse critério e a criação judicial de limite representaria interpretação extensiva de norma restritiva.

8. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, sem prejuízo de complementação por prova testemunhal. O Tema 638 do STJ admite o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente quando houver convincente prova testemunhal produzida sob contraditório, entendimento também refletido na Súmula 577 do STJ.

9. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. Podem constituir início de prova material documentos públicos ou particulares, inclusive aqueles emitidos em nome de integrante do grupo familiar. A condição profissional rural de um dos cônjuges também pode ser utilizada para a comprovação da atividade rurícola do outro, conforme o EREsp 1.171.565 do STJ. A TNU, no Tema 32, reconhece a certidão de óbito como início de prova material para caracterização da atividade rural para fins de pensão por morte.

10. O tamanho da propriedade rural constitui elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas e não impede, isoladamente, o reconhecimento da condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115 do STJ e a Súmula 30 da TNU.

11. O recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não afasta automaticamente a possibilidade de reconhecimento de sua qualidade de segurado. Conforme o Tema 225 da TNU, é possível conceder pensão por morte quando o titular de benefício assistencial possuía direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. A Súmula 416 do STJ igualmente reconhece o direito à pensão aos dependentes do segurado que, embora tenha perdido essa qualidade, preencheu os requisitos para aposentadoria até a data do óbito.

12. No caso concreto, a instituidora recebe benefício assistencial de 13/07/2004 a 31/12/2011. Como o benefício foi concedido à pessoa com deficiência, considera-se comprovado o requisito da incapacidade laborativa para a análise do eventual direito à aposentadoria por invalidez rural, permanecendo controvertida a condição de segurada especial.

13. O início de prova material é constituído pela carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do autor, com registros de admissão e readmissão de 20/06/1973 a 03/12/1990; pela carteira do INAMPS do autor, identificando-o como trabalhador rural nos anos de 1989 a 1991; pela CTPS do autor, com registro da profissão de trabalhador agrícola polivalente nos períodos de 1995 a 2002 e de 2002 a 2004; e pelas guias de recolhimento de contribuição sindical do autor referentes aos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983. A certidão de óbito, de 31/12/2011, não registra profissão.

14. A documentação é corroborada pelo depoimento pessoal do autor e pela prova testemunhal produzida em audiência realizada em 20/03/2019. Os elementos probatórios indicam que a instituidora exerce atividade rural como agregada, meeira e comodatária rural em Barra de São José e Murici até 2004, quando passa a receber o benefício assistencial.

15. A contratação do marido pela Cooperativa Escola dos Alunos – da Esc. Agro T. Fed. de Salinas Ltda. – Fazenda Varginha não descaracteriza a condição de segurada especial da instituidora, pois a atividade urbana ou o vínculo laboral do cônjuge não impede que ela exerça atividade rural como meeira na mesma localidade.

16. Comprovada a atividade rural da instituidora até 2004 e reconhecida a incapacidade laborativa considerada na concessão do benefício assistencial, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural, impondo-se a reforma da sentença.

17. A data de início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo ou, na ausência deste, à data da citação. Como houve requerimento administrativo em 23/09/2016, a DIB é fixada nessa data, observada a prescrição quinquenal e compensadas eventuais parcelas inacumuláveis. Em caso de óbito do segurado no curso do processo, a data do falecimento corresponde à data de cessação do benefício, cabendo ao juízo de origem processar a habilitação de eventuais herdeiros, caso ainda não tenha ocorrido.

18. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o julgamento do RE 870.947, Tema 810 do STF, do REsp 1.495.146, Tema 905 do STJ, e as ECs 113/2021 e 136/2025, ou outra versão que venha a substituí-la. Em razão da afetação do Tema 1457 pelo STF, fica resguardada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado quanto ao termo inicial da incidência da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais, inclusive eventual modulação de efeitos.

19. Com a inversão dos ônus da sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ e a incidência também sobre parcelas pagas a título de antecipação de tutela, conforme o Tema 1.050 do STJ. O INSS não está sujeito ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.

20. Diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, concede-se tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias contados da intimação do julgado, mediante comprovação nos autos.

IV. DISPOSITIVO

21. Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer o direito ao benefício previdenciário, com DIB em 23/09/2016, observada a prescrição quinquenal e compensadas eventuais parcelas inacumuláveis, bem como para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias contados da intimação do julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.