Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por conseguinte, DETERMINO a inclusão dos sócios PETERSON SANTOS DE MIRANDA (CPF nº 055.031.294-31) e PAULO ANDRÉ GONÇALVES AGRA (CPF nº 766.327.684-15) no polo passivo da presente execução, passando estes a responderem com seus patrimônios pessoais pelo débito exequendo. Preclusa esta decisão, proceda a Diretoria Cível às anotações e retificações no sistema PJe que ainda se fizerem necessárias para a inclusão dos sócios no polo passivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face dos novos executados, apresentando planilha atualizada do débito. INTIMEM-SE as partes, inclusive a Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0018902-42.2015.8.17.2001