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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.195.690

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.

3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples insistência no mérito da controvérsia.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.