Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples insistência no mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.