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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0038172-81.2017.8.17.2001

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0038172-81.2017.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização do seguro DPVAT. O juízo de origem fundamentou a decisão em laudo pericial médico que atestou a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de nova perícia ou complementação do laudo; (ii) saber se é devida a indenização do seguro DPVAT quando a prova técnica atesta que as lesões sofridas geraram apenas disfunções temporárias. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos por médico de confiança do juízo mostrou-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de vícios que justifiquem a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica não enseja a repetição do ato. 4. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT exige a comprovação cabal de invalidez de caráter permanente. 5. Atestando a perícia médica que o autor sofreu apenas disfunções temporárias, sem sequelas definitivas indenizáveis, afasta-se o dever de indenizar da seguradora. Inteligência dos precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 20% do valor da causa, observada a suspensão por gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: 1. É indevida a indenização do seguro DPVAT quando a perícia médica judicial atesta, de forma conclusiva, a ausência de invalidez permanente. 2. O mero inconformismo com o laudo pericial desfavorável não justifica a realização de nova perícia.