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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0009100-71.2022.8.17.2810

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0009100-71.2022.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de agosto de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009100-71.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242412765, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Após ajuizamento da ação, o exequente informou a quitação do débito, bem como dos honorários advocatícios e custas processuais, postulando pela extinção da execução em face do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação. Os documentos acostados demonstram que as partes realizaram acordo para parcelamento da dívida, devidamente cumprido pelo executado. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. ARQUIVE-SE imediatamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de agosto de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho