Ementa
Ante o exposto, considerando a quitação integral das parcelas vencidas até o presente momento, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade das prestações vincendas e de eventual cobrança, em caso de inadimplemento. Sem custas adicionais, ante a natureza do ato. Ciência ao Ministério Público, visto tratar-se de interesse de menor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001028-86.2026.8.17.2218 REQUERENTE: L. A. D. S. F. RÉU: R. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, pelo rito da prisão civil, ajuizado por L. A. D. S. F.S em face de R. R. D. S., com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0003479-55.2024.8.17.2218, no qual se fixou a prestação mensal em um salário mínimo mensal, com data limite de adimplemento no dia 30 de cada mês. A parte exequente alegou o inadimplemento das prestações alimentares referentes aos meses de dezembro/2025 até fevereiro/2026 e das demais parcelas vencidas no curso do processo. Deferida Gratuidade e determinada a intimação da exequente para indicação do rito e apresentação de planilha atualizada de débito, ID 235183656. Apresentada documentação requerida e fixado o rito da prisão civil, ID 235539037. Determina a citação do executado para pagamento no prazo legal, foi acostado comprovante de pagamento no importe de R$ 4.760,00 (ID. 242247299). Acostada petição da parte autora informando o descumprimento das parcelas de pensão alimentícia, no período de março a maio de 2026, totalizando a quantia de R$ 4.863,00. Ao pedido, foi anexada planilha de cálculo atualizada (ID 242304719). Instado à Manifestação o Ministério Público manifestou-se pela intimação do executado para que apresente justificativa ou comprovante de pagamento. Manifestação do executado que acostou aos autos comprovantes de pagamento que somam a quantia de R$ 4.863,00 (ID 244193865). Intimada, a exequente informou que o executado se encontra quite até o mês de junho/2026 (ID. 246133534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por LETICIA AVELINO DE SOUZA FARIA em face de R. R. D. S., fundado na sentença proferida nos autos do processo nº 0003479-55.2024.8.17.2218, por meio da qual foram fixados alimentos compensatórios provisórios em favor da exequente, no importe correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal em favor do alimentado. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, circunstância reconhecida pela própria exequente, conforme petição de Id nº 246133534. Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a quitação integral das parcelas vencidas até o presente momento, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade das prestações vincendas e de eventual cobrança, em caso de inadimplemento. Sem custas adicionais, ante a natureza do ato. Ciência ao Ministério Público, visto tratar-se de interesse de menor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana-PE, 06 de agosto de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito