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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004878-50.2026.4.06.3814

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
6004878-50.2026.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao seguro indicado na exordial, reconhecendo a nulidade absoluta de qualquer ajuste securitário prestamista com a parte autora; b) CONDENAR a ré, Caixa Econômica Federal, a restituir a parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a importância de R$ 3.779,34, correspondente ao dobro do valor de R$ 1.889,67, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/06/2022 - data da contratação); c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, importância que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004878-50.2026.4.06.3814/MG AUTOR : LUZIA COELHO ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB MG153510) SENTENÇA II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual relativa ao seguro indicado na exordial, reconhecendo a nulidade absoluta de qualquer ajuste securitário prestamista com a parte autora; b) CONDENAR a ré, Caixa Econômica Federal, a restituir a parte autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a importância de R$ 3.779,34, correspondente ao dobro do valor de R$ 1.889,67, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais da Justiça Federal e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/06/2022 - data da contratação); c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, importância que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 do CPC).