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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0019032-32.2015.8.17.2001

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0019032-32.2015.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Além disso, visto que não foi apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, considerando-se como o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Deste modo, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Por fim, Diante do bloqueio total do crédito exequendo e da ausência de impugnação por parte do executado, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor bloqueado, na forma requerida pelo exequente. Determino, ainda, a baixa de constrições existentes em bens dos executados, caso existentes. Custas já satisfeitas. Ausentes custas complementares. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiza de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 7 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019032-32.2015.8.17.2001

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019032-32.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248521181 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Após o cumprimento da decisão de id. 240894204, que determinou a penhora de valores em contas dos executados, as partes se manifestaram conforme petições de id. 245617667 e 247223261. A parte executada pugnou pela imediata liberação do valor bloqueado de forma excedente, totalizando R$ 35.537,35 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). A parte autora, por sua vez, requer a imediata transferência do valor bloqueado, na quantia de R$ 9.070,94, relativo ao SALDO EXEQUENDO, para uma conta judicial, bem como a expedição dos competentes alvarás de liberação. DECIDO. Uma vez que houve indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Além disso, visto que não foi apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, considerando-se como o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Deste modo, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Por fim, Diante do bloqueio total do crédito exequendo e da ausência de impugnação por parte do executado, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor bloqueado, na forma requerida pelo exequente. Determino, ainda, a baixa de constrições existentes em bens dos executados, caso existentes. Custas já satisfeitas. Ausentes custas complementares. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiza de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 7 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019032-32.2015.8.17.2001