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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000917-22.2024.5.14.0403

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000917-22.2024.5.14.0403
Inteiro teor

Ementa

DE REVISTA. IFOOD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. No caso dos autos, a relação havida entre a empregadora e a plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada. II. Inviável, assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada, porquanto não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.