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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0111584-98.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0111584-98.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade ou não do cumprimento provisório de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa (diferenças salariais de piso de magistério), antes do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento nº 0038091-59.2022.8.17.2001. 2. A Constituição Federal determina que pagamentos devidos pelo Estado devem seguir o regime de precatórios ou RPV, que exigem que a decisão não aceite mais recursos. 3. A 2ª Câmara de Direito Público do TJPE entende que o cumprimento provisório para pagamento de quantia certa contra o Estado é juridicamente impossível, pois não se pode expedir ordem de pagamento sem o título definitivo. 4. Apelo improvido à unanimidade para manter a integralidade da sentença recorrida.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, pelo improvimento do apelo nos termos do voto do Relator.