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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0024352-24.2019.8.17.2001

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0024352-24.2019.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo presente nos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO por sentença o processo, nos termos do art. 487, III, “b” c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme §3º do artigo 90 do CPC. Proceda-se à imediata baixa da penhora incidente sobre o imóvel indicado no referido termo de acordo, devendo as eventuais despesas necessárias ao seu cumprimento ser suportadas pelo executado, conforme expressamente pactuado. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024352-24.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248882551 , conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMINIO DO EDIFICIO SAFIRA e Outro (1), devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Execução em face de ELIZABETH GONZAGA RAMOS DANTAS e Outro (1), igualmente qualificados. Por meio de petição de id. 218574455, o exequente anexou termo de acordo firmado com a executada ELIZABETH GONZAGA, no qual convencionaram a quitação da dívida e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo presente nos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO por sentença o processo, nos termos do art. 487, III, “b” c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme §3º do artigo 90 do CPC. Proceda-se à imediata baixa da penhora incidente sobre o imóvel indicado no referido termo de acordo, devendo as eventuais despesas necessárias ao seu cumprimento ser suportadas pelo executado, conforme expressamente pactuado. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.I. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de agosto de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024352-24.2019.8.17.2001