Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004871-11.2025.8.17.8227

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0004871-11.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante sua ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se e após o trânsito e julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004871-11.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: IMA MARIA JOAQUIM DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. A lide versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o réu de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva. A controvérsia reside na validade da contratação eletrônica realizada por pessoa analfabeta. Em que pese a vulnerabilidade da demandante, o conjunto probatório colacionado pelo Banco do Brasil é robusto e afasta a tese de fraude ou desconhecimento. Primeiramente, os documentos comprovam que os empréstimos foram formalizados em terminais de autoatendimento com o uso de senha pessoal e intransferível. Mais relevante ainda é a prova do proveito econômico. Os extratos bancáriosdemonstram que, em virtude das operações de portabilidade com "troco", a autora recebeu em sua conta os valores de R$1.800 ,00∗∗e∗∗R1.400,00 em 29/07/2024. Constata-se que, imediatamente após o crédito desses valores, foram realizados saques e pagamentos que exauriram o montante. Em depoimento pessoal, a autora admitiu que o dinheiro "entrou em sua conta". Ora, o acolhimento da tese de nulidade contratual sem a devida restituição dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, a portabilidade mostrou-se financeiramente benéfica à consumidora. A nova proposta resultou em uma parcela R$ 16,88 menor do que a cobrada pela instituição original. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, havendo prova da utilização da senha pessoal e, cumulativamente, a comprovação de que o valor foi creditado e utilizado pelo consumidor, a pretensão de anulação do negócio jurídico por erro ou fraude não subsiste, especialmente quando há benefício financeiro direto (redução de juros/parcelas). Inexistindo ato ilícito por parte do Banco do Brasil, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais. O mero arrependimento posterior ou a dificuldade na gestão financeira do benefício não autorizam a responsabilização da instituição financeira que agiu no exercício regular de seu direito. Diante do exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante sua ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se e após o trânsito e julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito